Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: EULENITA SILVA LOPES OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809439-94.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 19937949) interposto nos autos do Processo 0809439-94.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 18971157) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL – PIS/PASEP – PRESCRIÇÃO – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.1. Faz-se necessário observar que, a prescrição não se opera no caso em apreço, aduzindo ser de dez anos o prazo prescricional da ação promovida, que visa a cobrança de diferença de correção monetária sobre saldo de contas vinculadas ao PIS /PASEP, merecendo reparo a sentença a quo. 2. Conhecimento e provimento. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, art. 485, VI, do CPC, e Tema nº 1.150, do STJ e dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21289335) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, argumentando que, ao negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte, o acórdão deixou de justificar por qual motivo a utilização do critério de distribuição dinâmica do ônus da prova não viola o princípio da não surpresa no caso concreto. Todavia, compulsando o feito, constata-se que a Recorrente não opôs embargos de declaração para sanar possível omissão, sendo que o recurso interposto não se presta a este fim, o que configura deficiência na fundamentação recursal, de forma que incide a Súm. nº 284, do STF, por analogia. Além disso, o Recorrente alega violação ao art. 485, VI, do CPC e ao Tema nº 1.150 do STJ, argumentando que a controvérsia nos autos diz respeito aos índices de correção aplicados pelo conselho diretor sobre a conta do PASEP, e não à má gestão ou supostos saques, razão pela qual o Banco do Brasil não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, o acórdão recorrido esclareceu que a controvérsia envolve a má gestão dos valores depositados na conta PASEP. Portanto, nos termos do Tema nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos seguintes termos, a saber:
Cuida-se de Apelação Cível em que se discute a reforma da r. decisão, para o fim de determinar a nulidade dos atos praticados. Recentemente, sobre a temática em apreço, o STJ firmou as seguintes teses (Tema 1150 – DJe 21/09/2023): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, aplicando o entendimento vinculante acima transcrito, tratando-se de ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo; a decisão não converge com o entendimento vinculante do STJ supracitado. Também, não prospera, no caso em apreço, a prescrição, devendo, portanto, não ser reconhecida a prescrição do feito. A jurisprudência destaca: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – NECESSIDADE DE REFORMA. AÇÃO VERSA SOBRE RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP, SOB ALEGAÇÃO DE GESTÃO ERRÔNEA POR PARTE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CONFIGURADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO 1150/STJ. RECURSO PROVIDO.(TJ-MS - AI: 14105661820208120000 Campo Grande, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.", tendo fixado a seguinte tese, litteris: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob o rito dos recursos repetitivos, haja vista que esta Corte Estadual concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil, ora Recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre má gestão das contas do PASEP, nos exatos termos do precedente, assim, não pode prosperar o Apelo Especial. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, não merece prosperar o apelo, uma vez que o Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente. Nesse contexto, é, ainda, indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie, uma vez que consta como acórdão recorrido trechos de julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco e não dos autos em apreço. Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí