Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GECIANE DE CERQUEIRA SOUSA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808871-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por GECIANE DE CERQUEIRA SOUSA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. na qual a parte autora alegou ser vítima de negativação indevida por débito que desconhece, originário do contrato de nº 0369741108, vencido em 26.05.2019 no valor de R$ 98,67 (noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). Requereu liminarmente a retirada do seu nome dos cadastros de restrição creditícia, obrigação que espera ver confirmada com a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais os quais afirmou ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a citação da parte ré para se pronunciar quanto aos termos da tutela de urgência requerida na inicial (id 25267940). A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a carência da ação e impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inadimplência como justificação das cobranças e da negativação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Além disso, apresentou pedido reconvencional consistente no pagamento dos débitos hostilizados (id 28510695). Apesar de intimada, a parte autora/reconvinda não apresentou réplica à contestação, tampouco contestação ao pedido reconvencional, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 17.03.2023. Foi dado início à decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, fixando os pontos controvertidos, e determinando a intimação da parte reconvinte para emendar o pedido reconvencional e realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do pedido reconvencional (id 60348628). A parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência concedida (id 60658655). A parte ré/reconvinte requereu a desistência do pedido reconvencional (id 60769818). Intimada para se pronunciar quanto às novas matérias e documentos trazidos pela ré em id 60658655, bem como acerca do pedido reconvencional, a parte autora/reconvinda se quedou inerte (ids 74469797 e 81028558). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que, em que pese tenha sido dado início ao saneamento e organização do feito, ainda há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL Primeiramente, verifica-se que, em que pese tenha a parte ré apresentado no bojo da contestação pedido reconvencional, não atribuiu valor à causa, tampouco realizou o recolhimento das custas processuais atinentes a tal pedido, apesar de determinado pelo Juízo em id 60348628. Todavia, incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. In casu, foi determinado à parte ré/reconvinte que promovesse a correção do valor da causa, oportunidade na qual a parte reconvinte apresentou pedido de desistência. Por oportuno, verifica-se que o art. 292 é claro ao dispor: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; […]” Logo, à parte autora não assiste razão em requerer a desistência do pedido reconvencional, quando a ela havia sido imposta obrigação pelo Juízo, bem como em atenção ao fato de que não há normativo que autorize a atribuição de valor genérico às causas (art. 291, do CPC). Não se percebe, também, a oposição de recurso ou meio impugnatório do conteúdo do citado provimento judicial, havendo unicamente a manifestação em apreço. Não estando a parte reconvinte sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, ainda, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito do pedido reconvencional.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido reconvencional sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas sucumbenciais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor não atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Em seguida, à luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que a questão controvertida do pedido principal se pauta em aferir: a) a exigibilidade da dívida cobrada à parte autora; e b) se houve a inscrição indevida do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes que dê causa à reparação pelos danos morais pretendidos e respectivo montante. Para tanto, em que pese não haja requerimento de produção de outras provas, não se verifica nos autos a juntada do instrumento que originou a cobrança da dívida perseguida pela parte ré à parte autora. Em consequência, intime-se a parte ré para em quinze dias juntar aos autos o instrumento que originou a cobrança de dívidas à parte autora, sob pena de se reputarem as alegações autorais como verdadeiras. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que a ré se trata da operadora de telefone detentora da suposta dívida cobrada da parte autora, detendo pleno conhecimento e aparato técnico para confirmar aquilo que alega e rebater as alegações da parte adversa, comprovando-se a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a existência da negativação indevida reportada nos autos, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07