Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO BERNARDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808681-75.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão de id. 86769707 determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou cumprimento das diligências ordenadas por este juízo, ficando inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda; 2. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 3. Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 4. Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada. Ademais, a parte autora limitou-se a anexar cópia de um e-mail (ID 88820869) encaminhado a endereço eletrônico, sem que haja sequer prova de seu recebimento. O referido e-mail não teve por objetivo a resolução do litígio ou a composição amigável, mas apenas a solicitação de segunda via do contrato e de comprovantes de repasse de valores, sem qualquer requerimento voltado à cessação dos descontos, à revisão contratual ou à composição extrajudicial. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme recomendação do CNJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos