Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VELOSO SOARES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828647-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ VELOSO SOARES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o requerente, em suma, que foi preterido na escala hierárquica em relação a Glécio Mendes da Rocha, o qual foi considerado mais antigo para fins de promoção, mesmo havendo condenação transitada em julgado suspendendo o seu tempo de exercício no posto por 06 (seis) meses. Foi indeferida a tutela de urgência, mas concedida a gratuidade (id. 6573575). Em Contestação (id. 7376722), o Estado do Piauí requereu o chamamento ao processo do Tenente-Coronel Glécio Mendes da Rocha e, no mérito, afirmou inexistir preterição. Em seguida, foi apresentada réplica (id. 8082894), rebatendo as alegações da Contestação. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (id. 8378374). Intimadas para provas, as partes nada requereram. Em despacho (id. 9940057), o magistrado da época determinou a habilitação da patrona do autor nos autos. Em nova decisão (id. 12540541), foi chamado o feito à ordem e rejeitada a gratuidade, intimando-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência. Após manifestação da parte autora, foi negada a gratuidade e deferido o parcelamento (id. 19377084). Foi certificado nos autos a decisão do agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido liminar (id. 27806901). Certificado o recolhimento das custas, em decisão (id. 35476821), o magistrado de então determinou que constasse no sistema do PJE a não concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de chamamento ao processo do Tenente-Coronel Glécio Mendes da Rocha, pois não é caso de solidariedade passiva ou fiança, nos termos do art. 130 do CPC. No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, é o que se passa a explicar. A inicial afirma que o Tenente-Coronel Glécio Mendes da Rocha teria seu tempo de exercício no posto suspenso por 06 (seis) meses, por decisão da Comissão de Promoção de Oficiais, o que se observa no id. 6564945. Apesar disso, a decisão era exclusiva em relação ao tempo no posto exercido pelo paradigma na época, qual seja, de capitão, de modo que, mesmo com os 06 (seis) meses, pode o autor ter logrado êxito em se promover por antiguidade para o posto de Major. Não trouxe o autor prova de que a promoção por antiguidade do paradigma ao cargo de major foi indevida em face da suuspensão pelo prazo de 06 (seis) meses. Além disso, a promoção do autor ao cargo de major, diferente do paradigma, foi por merecimento, critério diverso e que impede a análise de ter sido ou não devida a promoção por antiguidade do Tenente-Coronel Glécio Mendes da Rocha. A grande celeuma é que não verifico se houve ou não promoção indevida do paradigma ao posto de major, em virtude da penalidade aplicada, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante em custas e em 10% de honorários sucumbenciais. P.R.I. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina