Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. I. RELATÓRIO
exequente: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 96-5, CONTA CORRENTE: 51.200-1, TITULAR: MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ: 26.314.160/0001-07. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa., Intimações e expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 03 de julho de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801851-26.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença com base em título executivo judicial transitado em julgado (id. 92115455) movido por MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Conforme se observa dos autos, a parte demandada efetuou o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária (id 92542278). A parte autora/exequente concordou com os valores depositados, bem como requereu o levantamento do crédito com o destaque dos honorários contratuais e de sucumbência de seu advogado (id 93225552). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente Cumprimento de Sentença cinge-se em título executivo transitado em julgado. Nota-se que o executado efetuou o valor a título de condenação, bem como o exequente manifestou-se pela concordância dos valores depositados. Diante disso, a extinção do cumprimento de sentença, haja vista a satisfação do crédito é medida que se impõe. Compulsando os autos, verifica-se que o valor total a título de condenação encontra-se depositado judicialmente, pelo que deve ser autorizada a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entendo que se deve deferir, pois apresentado o instrumento do contrato previamente ajustado entres as partes. Todavia, o valor do destaque deve observar os limites normativos aplicáveis à espécie. De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), bem como do art. 108, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Deve-se registrar, todavia, que no caso dos autos seria devido ao patrono constituído a título de honorários o importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela requerente, conforme contrato apresentado (Id 93225553), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual ainda registra o percentual de 10% (dez por cento) relativo processamento em segundo grau de jurisdição, elevando os honorários contratuais a 40% (quarenta por cento), entendendo-se que não cabe o destaque de tal valor nestes autos, em face do evidente excesso, especialmente, quando acrescidos dos honorários sucumbenciais. Ademais, deve-se ter presente que a jurisprudência pátria autoriza a limitação no destaque do valor dos honorários contratuais de forma a evitar que sejam ultrapassados os limites previstos no próprio Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015-CFOAB), em especial, nos seus artigos 49 e 50. Note-se que, nos termos do art. 49, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros critérios, à complexidade e dificuldade das questões versadas, trabalho e tempo empregados, valor da causa, condição econômica do cliente, etc. No mesmo sentido da modicidade esperada dos honorários, o art. 50 do referido Código de Ética estabelece para as contratações quota litis, que a soma dos honorários contratuais e de sucumbência não pode ultrapassar as vantagens econômicas percebidas pelo cliente. Veja-se o teor do normativo: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. A importância da moderação enquanto preceito ético na fixação dos honorários contratuais é destacada por Elcias Ferreira da Costa, em seu livro Deontologia Jurídica: ética das profissões jurídicas (4ª edição, - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 205), quando afirma que não se trata “apenas uma recomendação suasória do Código de Ética e Disciplina, mas uma orientação essencial, consideradas a natureza da advocacia como elemento essencial à administração da justiça e a expectativa da sociedade em torno do serviço público que dela se cobra”. Nessa linha, referido autora traz especial ponderação sobre o estabelecimento de contratação quota litis que, embora aceito pelo ordenamento, não pode afastar-se da moderação, nem ultrapassar as vantagens do constituinte quando acrescidos os honorários sucumbenciais. Assim a exigência de maior cautela, especialmente quando se trata de constituinte/contratante econômica e socialmente vulnerável. Sobre o ponto, valem as palavras de Elias Ferreira da Costa, referindo-se também ao posicionamento de outros autores, na obra acima citada, página 207, in verbis: A contratação de honorários, mediante participação do advogado na quota litis, é tolerada pelo novo Código, na condição de que sejam representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente (art. 38). São características da quota litis, segundo Ruy de Azevedo Sodré, haver integral sociedade com o cliente, que nada pagará ao advogado, se este não vence a demanda. Se, porém, vier a ganhá-la, o advogado como sócio, participa do resultado, auferindo o lucro, quer em dinheiro, quer em bens, quer em espécie, conforme a natureza da ação. Não obstante permitida, com restrições, pelo vigente Código de Ética e Disciplina, o pacto quota litis não tem sido visto com simpatia por muitos autores. Na opinião de Paulo Luiz Neto Lobo, não contribui para a dignidade da advocacia, razão pela qual, sempre que possível, deve ser evitado. Poderá, mesmo, consoante Alexandrino Martinez Gil (citado por Ruy de Azevedo Sodré), ser imoral, se não guarda relação com o trabalho prestado, ou se supõe aumento indevido sobre o que se cobra ordinariamente, e será, com certeza, gravemente ilícito se se trata de aproveitar do estado de necessidade do cliente. Com efeito, os limites exigidos pela razoabilidade e moderação, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial, nos artigos 49 e 50, levam a jurisprudência pátria a acolher a possibilidade de limitar judicialmente o destaque dos honorários contratuais, de forma genérica, a 30% (trinta por cento) do benefício econômico da parte contratante, mormente em se tratando de pessoa hipossuficiente, mesmo que sem efeito liberatório. Assim, sem descurar da importância da justa remuneração do trabalho profissional do(a) advogado(a), que exerce múnus essencial à realização da Justiça, tem a jurisprudência, mesmo diante do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94) observado a possibilidade de o Poder Judiciário limitar o destaque judicial do valor dos honorários contratuais, de forma que não ultrapasse as raias da moderação, mormente quando o constituinte/contratante se trata de pessoa econômica, social ou juridicamente vulnerável, tendo em conta a fixação de justa remuneração pelo trabalho desenvolvido. Sobre o assunto, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). FALECIMENTO DO AUTOR (CONSTITUINTE). DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF nº 405/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Segundo o disposto no § 4º do referido dispositivo, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. (REsp 1903416 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 3. Tal possibilidade, todavia, segundo entendimento consolidado do STJ e desta Corte, não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. Assim, é cabível limitação do percentual a ser destacado em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior a 30% sobre o valor proveniente da solução da demanda. 4. No caso, considerando que foram pactuados honorários advocatícios contratuais de 50% do proveito econômico total bruto devido ao contratante a título de atrasados de aposentadoria (contrato, ID 296628022 - Pág. 157), em ação de natureza previdenciária, cuja parte autora é hipossuficiente, consideram-se excessivos os honorários advocatícios contratuais, razão pela qual o direito ao destaque dos referidos honorários dever ser limitado a 30% do proveito econômico. 5. Lado outro, razão assiste aos agravantes ao aduzirem que é possível o destaque dos honorários contratuais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros do constituinte falecido no curso da ação. 6. A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes). () 8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. (REsp n. 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) 7. Não obstante o falecimento da parte autora, signatária (a rogo) do contrato de honorários anexado pelos agravantes e não tendo sido localizados eventuais herdeiros, os recorrentes fazem jus ao destaque dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, consoante permitido pela Resolução CJF nº 405/2016. Deve ser observada, no entanto, a limitação acima imposta, no sentido de que o percentual deve ser restringido a 30% do proveito econômico. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido (item 7). (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10097937220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) Dessa forma, no caso dos autos, tendo em vista tratar-se de parte hipossuficiente e com pouca instrução, pessoal social e economicamente vulnerável, com fundamento nos diplomas legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, entendo cabível a autorização de destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela autora/constituinte, percentual razoável e apto a remunerar o trabalho do profissional contratado, e que atende aos limites do Código de Ética e Disciplina da OAB. Deve-se registrar, ainda, que o valor do benefício econômico deve ser levantando em alvará específico pela própria parte autora/exequente. De fato, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, acrescido pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025, Ato Nº 28/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, e tendo em vista a natureza da presente causa, a qual deve ser qualificada como "demanda de massa", tendo por objeto a proteção de direitos de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, o benefício econômico devido deve ser dirigido diretamente a parte autora, razão pela qual determina-se a expedição de alvará diretamente em nome do credor, que devem retirá-los pessoalmente junto à Secretaria da Vara, a qual observará o disposto no § 1º do dispositivo normativo supracitado. III. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), no art. 108, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, nos artigos 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015-CFOAB) e nos precedentes jurisprudenciais supracitados, AUTORIZO o levantamento do crédito devido à parte autora/exequente e advogado(a), com destaque dos honorários de sucumbência e contratuais, estes limitados a 30% (trinta por cento) do benefício econômico da parte. Ato contínuo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude da integral satisfação da obrigação. INTIMEM-SE as partes, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo requerimentos, voltem conclusos para análise. Preclusa a decisão: EXPEÇA-SE ALVARÁ diretamente em nome da parte autora/exequente MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUSA, no valor de R$ 4.068,69 (quatro mil e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), que deve retirá-lo pessoalmente junto à Secretaria da Vara, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Sociedade de Advocacia "Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia", CNPJ sob o n.º 26.314.160/0001-07, representada pelo advogado habilitado nos autos MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, no valor de R$ 1.743,72 (um mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), correspondente aos seus honorários contratuais de 30%. EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do advogado MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, no valor de R$ 871,86 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais no importe de 15%. Os valores referentes aos honorários (contratuais e sucumbenciais) deverão ser depositados na conta indicada pelo advogado da parte