Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE SOUSA LIMAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818168-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por LUIZ DE SOUSA LIMA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária nº 242338902, a qual afirma não ter anuído. Requer a declaração de inexistência com subsidiária nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Juízo da 5ª Vara Cível deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (id 46138502). A parte ré apresentou contestação em id 48037916 alegando preliminarmente a litigância contumaz. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos com aplicação de compensação em caso de sentença desfavorável. A parte autora ofereceu réplica em id 48106220 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para dizer sobre provas por produzir, a parte autora dispensou maior instrução do feito, e a parte ré postulou a oitiva da autora em Juízo e pesquisa de movimentação financeira via sistema SISBAJUD (ids 48657773, 48737057 e 48799137). O Juízo então presidente do feito designou Audiência e Instrução e Julgamento para a data 07.08.2025 (id 55563778). Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). O processo foi saneado e organizado, tendo sido rejeitadas as preliminares arguidas, fixada a controvérsia, dispensada a instrução oral do feito e determinada a juntada de documento pelo autor (id 74631237). A parte ré requer a reconsideração da instrução oral (id 74910980) e a parte autora dispensou a fase instrutória (id 76304500). É o que basta relatar. A despeito da reconsideração requerida pela parte ré sobre a instrução oral, verifica-se que tal questão poderia ser arguida em preliminar do Recurso de Apelação, caso necessário, de modo que, não enfrentando os fundamentos dispostos por este juízo sobre a irrelevância da instrução oral, não há falar em reconsideração. Todavia, tendo em vista que a determinação contida na decisão de id 74631237 se reporta a conta bancária não constante na captura de tela de id 48037921, bem como que a contratação reflete refinanciamento que aparentemente pode ser conferido pelo próprio extrato de consignações de id 39573501, deve ser retificada a determinação de forma a possibilitar à parte autora apresentar o documento correto a instrução do feito, com fundamento nas já citadas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI. Portanto, sob pena de acepção dos fatos obtidos por meio do documento de id 48037921 como verdadeiros, bem como se tratando de documento de seu exclusivo acesso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato bancário da conta poupança nº 68236-0, operação 013, vinculada à agência 1607 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (banco 104), referente ao mês de agosto de 2022. Caso haja juntada do documento pelo autor, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo (art. 437, §1º, CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07