Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800182-86.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA FRANCILETE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A instituição financeira requerida apresentou contestação (id. 77939223). A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 78185772). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir, a autora se manifestou pelo julgamento antecipado (id. 78517096), e o réu, por sua vez, quedou-se silente. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Na questão de fundo, o pedido contido na presente ação é IMPROCEDENTE. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Do que depreende-se dos autos, o contrato foi posteriormente cancelado por iniciativa da própria parte autora, antes mesmo de qualquer compensação ou efetivação de desconto em folha, inexistindo, portanto, ato ilícito imputável à requerida. O documento apresentado pela demandante, no qual consta o valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), não comprova desconto efetivo, tratando-se, na realidade, de mera reserva de margem consignável, que representa apenas o limite disponível para eventual contratação, e não um valor debitado de seu benefício previdenciário. Importa destacar, ainda, que a parte autora não apresentou extratos bancários ou demonstrativos de pagamento que pudessem comprovar a efetiva ocorrência dos descontos alegados, limitando-se a afirmações desprovidas de respaldo probatório. A requerida, por sua vez, comprovou que não possui contrato ativo com a demandante, inexistindo qualquer vínculo jurídico vigente entre as partes (id. 77939235 e 77939237). Assim, ausente qualquer prova mínima da existência de ato ilícito ou dano, não há que se falar em responsabilidade civil. Ressalte-se que a autora não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar as afirmações do documento juntado, tais como extrato bancário comprovando desconto efetivo de seu benefício previdenciário referente ao contrato discutido. Veja o que prescreve o art. 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O dano ou prejuízo é a lesão, material ou imaterial, causada ao patrimônio da pessoa. O dano indenizável precisa ser certo, não podendo ser abstrato ou simplesmente hipotético. O mero aborrecimento não se indeniza, por se tratar de dano hipotético. Não havendo comprovação de qualquer conduta causadora de dano ou prejuízo à parte autora, a situação narrada
trata-se de mero aborrecimento, não havendo, por conseguinte, dever de indenizar, por ausência de conduta lesiva e/ou prejuízo causado, o que leva à improcedência dos pedidos deduzidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente