Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISABEL MARIA DE SANTANA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804526-63.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 643803553, afirmando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em contestação, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação, afirmando, contudo, que não houve disponibilização direta de valores à parte autora, mas sim operação de portabilidade referente ao contrato nº 643803553, com quitação de débito pretérito junto ao Banco do Brasil S.A., relativo ao contrato nº 132330462, no valor de R$ 809,33, mediante transferência eletrônica (TED), nos termos da regulamentação aplicável. Todavia, verifica-se que a parte requerida não juntou aos autos comprovante da alegada transferência, limitando-se a requerer, de forma genérica, na contestação de ID 66169318, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, sem sequer indicar os dados bancários da operação, como conta destinatária ou elementos mínimos de identificação da transação. Por sua vez, a parte autora informou no ID 87585862 a impossibilidade de juntada de extratos bancários, requerendo igualmente a expedição de ofício à instituição financeira. Diante desse cenário, verifica-se que o ponto controvertido central da demanda consiste na comprovação da efetiva quitação do contrato nº 132330462, por meio da alegada portabilidade vinculada ao contrato nº 643803553, fato cuja demonstração incumbe à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar e comprovar de forma específica a alegada quitação do contrato nº 132330462 junto ao Banco do Brasil S.A., devendo apresentar documentação idônea da operação, inclusive comprovante da transferência eletrônica (TED) ou documento equivalente que permita a identificação do valor, data, conta destinatária e vínculo com a parte autora. Considerando, ainda, que o histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS e juntado pela parte autora com a petição inicial (ID 58041181) encontra-se parcialmente ilegível, impossibilitando a adequada visualização dos dados relativos aos contratos, INTIME-SE a parte autora, no mesmo prazo, para juntar aos autos histórico atualizado e legível de seus empréstimos consignados.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Torne-se sem efeito a decisão de ID 86750216. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos