Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGENARIO PEREIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento efetuado, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. CANTO DO BURITI, 12 de dezembro de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800410-46.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:34
Erro ou Recusa na Comunicação
29/04/2026, 20:10
Sem descrição
28/04/2026, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGENARIO PEREIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento efetuado, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. CANTO DO BURITI, 12 de dezembro de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800410-46.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGENARIO PEREIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento efetuado, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. CANTO DO BURITI, 12 de dezembro de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800410-46.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:16
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:15
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:25
Publicação
02/12/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGENARIO PEREIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito. CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800410-46.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGENARIO PEREIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito. CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800410-46.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:49
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:49
Trânsito em julgado
25/11/2025, 09:48
Recebimento
24/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENARIO PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE PELO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, além de condená-la por litigância de má-fé. O autor sustenta desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seus proventos, enquanto o banco réu apresentou cópia do contrato, mas deixou de juntar TED válido referente à transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao banco, como instituição financeira, comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera juntada de contrato sem prova idônea da transferência do valor (TED válido ou documento equivalente) não basta para atestar a contratação, especialmente diante da alegação de desconhecimento pelo consumidor. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta desleal ou temerária da parte, o que não se configura quando a ação se funda em dúvida razoável sobre a existência de contratação e descontos efetivamente realizados. A inversão da sucumbência deve observar a distribuição dinâmica do ônus da prova e a hipossuficiência do consumidor, em conformidade com o CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O banco deve comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante apresentação de contrato válido e demonstração da efetiva disponibilização do valor ao consumidor. A ausência de TED ou documento equivalente capaz de demonstrar o repasse do valor contratado inviabiliza a comprovação da contratação. Não configura litigância de má-fé a propositura de ação fundada em dúvida razoável acerca da existência de contrato bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1833103/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 1633185/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800410-46.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800410-46.2022.8.18.0044 – Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI), ajuizada por AGENARIO PEREIRA DA COSTA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimos com margem consignada, que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide, entretanto não juntou TED válido dos empréstimos supostamente pactuado. Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.” Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação. É, em resumo, o que interessa relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular os contratos em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENARIO PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800410-46.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENARIO PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800410-46.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 14:32
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 06:55
Improcedência
19/02/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 10:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 05:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 12:03
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 09:48
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:02
Decurso de Prazo
28/07/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:42
Mero expediente
05/07/2023, 11:42
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 13:51
Documento
07/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:52
Mero expediente
11/10/2022, 17:52
Petição (Contestação)
23/09/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 09:33
Documento
13/07/2022, 09:32
Movimentação processual
13/07/2022, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 09:29
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)