Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LIBANEA MARIA SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847253-72.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIBANEA MARIA SOARES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RITO COMUM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU TUTELA DA EVIDÊNCIA. Por meio de petição eletrônica (id. 31148356), as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que, havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais delas decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível e determinado, além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicados os recursos de Apelação Cível (id. 31076262) e Embargos de Declaração (id. 31076258), com fundamento no art. 932, III, CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora