Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LIMA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800669-77.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (ids. 84871729 e 87986418). A parte exequente requereu a liberação da quantia em benefício de seu advogado. Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LIMA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800669-77.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (ids. 84871729 e 87986418). A parte exequente requereu a liberação da quantia em benefício de seu advogado. Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:38
Publicação
02/12/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LIMAREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800669-77.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:49
Erro ou Recusa na Comunicação
25/11/2025, 09:49
Mero expediente
25/11/2025, 05:15
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 10:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
24/11/2025, 09:59
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:07
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:52
Publicação
15/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LIMAREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800669-77.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LIMAREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800669-77.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:54
Mero expediente
13/10/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2025, 23:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2025, 23:02
Recebimento
11/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE LIMA Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso da parte autora e pelo parcial provimento do recurso da parte ré, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante alega contradição do acórdão por supostamente ter desconsiderado o entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a restituição em dobro sem observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. O acórdão embargado reconhece expressamente que a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos sem qualquer respaldo contratual e sem engano justificável, caracteriza má-fé, nos termos exigidos pelo próprio STJ para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo antes do marco temporal de 30/03/2021. A pretensão do embargante não se refere a sanar vício no julgado, mas sim a rediscutir a fundamentação já analisada e decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A configuração de má-fé pela instituição financeira autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo em cobranças anteriores a 30/03/2021. Não se verifica contradição no acórdão que afasta a aplicação do EAREsp 676.608/RS quando a fundamentação expressa a existência de má-fé do fornecedor. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800669-77.2019.8.18.0066
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 23689670) que negou provimento ao Recurso da parte autora e pelo parcial provimento do recurso da parte ré, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em seus aclaratórios (ID 23987650), o embargante alega que o acórdão padece de contradição, por não ter observado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados. Embora regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão padece de contradição, por não ter observado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Por fim, em relação a alegada contradição sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, esta também não merece prosperar. Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.” Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário do Autor, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800669-77.2019.8.18.0066.
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE LIMA Advogados do(a)
EMBARGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., FRANCISCO JOSE DE LIMA
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE LIMA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800669-77.2019.8.18.0066 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 23987650. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., FRANCISCO JOSE DE LIMA REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais. A parte autora busca a não compensação dos valores depositados em sua conta e a parte ré pleiteia a validade do contrato e a exclusão ou redução do valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme o art. 17 do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo seu ônus a comprovação da regularidade da contratação. Conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, ônus não cumprido nos autos. Diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora são indevidos, justificando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. O dano moral resta configurado pela indevida redução da verba de caráter alimentar da parte autora, sendo dispensável a demonstração de culpa, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora improvido. Recurso da parte ré parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. A inexistência de contrato válido e a ausência de engano justificável impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da indevida redução de benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso da parte autora, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso da parte ré, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800669-77.2019.8.18.0066
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO JOSE DE LIMA E BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por FRANCISCO JOSE DE LIMA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença (ID 16543269), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 16543271), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, a validade do contrato e a ausência de ato ilícito, requerendo subsidiariamente a compensação de valores depositados na conta do autor e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A parte autora interpôs Apelação (ID 16543275) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o valor depositado em sua conta seja considerada amostra grátis não devendo ser compensado. Intimadas as partes, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 16543279), alegando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o improvimento do recurso da parte autora, e esta apresentou contrarrazões (ID 16543280) requerendo a manutenção da sentença ante a constatação de fraude contratual. O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20809093). É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço os recursos, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a não compensação dos valores depositados em sua conta, bem como a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. Compulsando os autos, constata-se que, em que pese o Banco réu tenha anexado instrumento contratual (ID 16543219), fora impugnada a assinatura pela parte autora e deferida a perícia do contrato, a qual, entretanto, fora cancelada em virtude de sua inviabilidade, posto que a parte ré não depositou os honorários do perito nem apresentou em Secretaria a via original do contrato, conforme despacho (ID 16543265). É cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo nº 1061 a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Portanto, incumbia ao banco réu a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação de crédito pela parte autora, eis que não realizada a prova técnica, e a consequente relação contratual havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício do demandante foram indevidos, estando correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato objeto da ação. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido. Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 16543221, sendo devido, portanto, o abatimento, conforme já determinado em sentença. DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida. Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco merecem parcial acolhimento, apenas para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso da parte autora, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso da parte ré, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800669-77.2019.8.18.0066.
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., FRANCISCO JOSE DE LIMA REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogados do(a)
APELADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 08:59
Decurso de Prazo
11/04/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:58
Sem efeito suspensivo
08/03/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 19:49
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 22:44
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 22:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 22:37
Decurso de Prazo
21/11/2023, 05:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:14
Mero expediente
17/10/2023, 08:38
Mero expediente
16/10/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:59
Mero expediente
16/10/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 09:52
Mero expediente
11/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 09:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Mero expediente
01/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:36
Mero expediente
01/06/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 10:01
Mero expediente
11/05/2023, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 19:50
Decurso de Prazo
04/02/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:58
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:36
Mero expediente
29/03/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
09/01/2022, 20:02
Documento (Certidão)
09/01/2022, 19:59
Documento (Certidão)
09/01/2022, 19:58
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2021, 12:08
Documento (Certidão)
31/08/2021, 13:51
Documento (Ofício)
31/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2021, 22:41
Documento (Certidão)
25/07/2021, 22:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 15:41
Documento (Certidão)
18/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 20:38
Mero expediente
18/05/2021, 16:58
Mero expediente
18/05/2021, 16:45
Petição (Contestação)
29/03/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 09:45
Documento (Certidão)
25/03/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 23:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))