Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803209-09.2024.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DA CONCEICAO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sentença, julgou-se extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois o feito foi extinto antes da formação da relação processual. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração pública. Requer a anulação do decisum recorrido. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo [dispensado] e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II.II – PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Passo ao mérito. II.III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato bancário. De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de reconhecimento de firma ou procuração pública. Quanto à apresentação de procuração pública, em que pese o elevado número de ações ajuizadas pela parte autora, evidenciando indícios de demanda predatória, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que não se exige instrumento público para validação de mandato outorgado por pessoa analfabeta, por meio do enunciado de Súmula 32, desde que observado o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual autoriza que, na ausência de alfabetização, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595, Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nos autos, restou comprovado que a procuração ad judicia outorgada pela autora atendeu integralmente aos requisitos do art. 595 do Código Civil, tratando-se de mandato assinado a rogo e com duas testemunhas instrumentárias (Id. 32223738), razão pela qual sua validade não pode ser recusada pelo juízo de origem. Ademais, é jurisprudência reiterada e consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula n.º 32 do TJPI, o entendimento de que a exigência de instrumento público de mandato constitui formalismo excessivo e inaceitável em face das garantias fundamentais de acesso à justiça e do devido processo legal: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na ausência de procuração pública, contraria jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual deve ser anulada, com determinação de regular prosseguimento da ação, de modo a garantir à parte o acesso à jurisdição, sem prejuízo da observância de outros elementos de verificação da regularidade da petição inicial para o exame do mérito da controvérsia. No caso, o confronto com a Súmula n.º 32 do TJPI é flagrante, sendo de rigor a sua aplicação para preservação da segurança jurídica e da isonomia processual. Assim, resta apenas dar provimento ao recurso interposto. IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, anular a sentença e determinar o processamento da ação de origem independentemente da apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora