Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GILDEIZA DE CASTRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801621-21.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de incidente de habilitação de herdeiros formulado em razão do falecimento da parte autora originária, Sra. Maria Gildeiza de Castro, devidamente comprovado pela certidão de óbito encartada no ID: 87843433. Por meio da petição de ID: 96117967, os requerentes manifestaram-se com o intuito de atender à determinação de emenda expedida na decisão de ID: 94235065, colacionando aos autos declarações de hipossuficiência (ID: 96117979), comprovantes de situação cadastral no CPF (ID: 96117969), comprovantes de residência parcial (ID: 96117968) e capturas de tela de consulta de restituição de imposto de renda (ID’s: 96117970 a 96117977), além de informar a inexistência de processo de inventário ativo. Compulsando detidamente os novos elementos trazidos ao feito, constata-se que o vício relativo à demonstração sobre a inexistência de inventário restou sanado pela manifestação expressa da parte. Contudo, subsistem vícios formais na instrução do incidente e na delimitação do polo ativo que obstam o deferimento imediato da substituição processual, fazendo-se imperiosa nova determinação de emenda para a regularização integral dos atos. A análise do documento de identidade civil do herdeiro Sr. João Nogueira de Sousa, encartado no ID: 87843434, fl. 8, revela textualmente a observação oficial "NÃO ASSINOU NESSE ATO", explicitando a condição jurídica de analfabeto ou de pessoa impossibilitada de assinar. Nada obstou, todavia, que o instrumento de mandato acostado no ID: 87843435, fl. 2 fosse confeccionado por meio de instrumento particular subscrito com mera impressão digital, sem a estrita observância das solenidades essenciais exigidas pelo ordenamento civil. A validade da outorga de poderes por cidadão analfabeto reclama, obrigatoriamente, a formalização por instrumento público ou, subsidiariamente, por instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na estrita forma do que dita o artigo 595 do Código Civil, sob pena de irregularidade insanável da representação por força do descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico (artigo 104, inciso III, do Código Civil). De igual modo, verifica-se defeito na instrução documental relativo ao herdeiro Sr. Leonardo Nogueira de Castro. O requerente limitou-se a trazer ao feito, conforme se infere do ID: 87843434, fl. 7, uma mera captura de tela contendo dados cadastrais e fotografia desconectada de suporte oficial. Tal elemento digital não ostenta a natureza jurídica de documento público de identidade civil e não atende às exigências de prova da capacidade civil e da regular qualificação subjetiva dispostas no artigo 320 c/c artigo 689, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à regularização do polo ativo por sucessão processual, preconiza o artigo 110 do Código de Processo Civil que o falecimento da parte estipula a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Para que o polo seja composto diretamente pelos herdeiros, faz-se indispensável colacionar a integralidade dos herdeiros legítimos. No caso em apreço, a certidão de óbito de ID: 87843433 indica a existência de 9 (nove) filhos deixados pela falecida, contudo, a petição de habilitação omitiu os herdeiros Manoel Nogueira de Castro e Auenes Nogueira de Castro, violando o litisconsórcio ativo necessário que rege a espécie na falta de inventariante formalizado (artigo 75, inciso VII, do CPC). No tocante ao pleito de gratuidade da justiça, cumpre fixar categoricamente que as capturas de tela acostadas sob os ID’s: 96117970 a 96117977, que registram o resultado de "Consulta de restituição de imposto de renda", não servem como meio de prova idôneo para a demonstração de hipossuficiência econômica. A mensagem sistêmica informando que "não há informação para o exercício informado" atesta unicamente a ausência de restituição processada ou a falta de transmissão da declaração, mas não faz prova dos reais rendimentos, da ausência de patrimônio ou da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Considerando que o direito à gratuidade da justiça possui caráter estritamente personalíssimo e não se transmite de forma automática aos sucessores (artigo 99, § 6º, do CPC), a concessão do benefício aos habilitandos pressupõe a dedução de requerimento individual acompanhado de elementos documentais contemporâneos e robustos aptos a demonstrar a real impossibilidade financeira (tais como contracheques, cópia da CTPS, extratos bancários recentes de contas correntes ou a própria declaração integral de IRPF), nos moldes do artigo 99, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Ademais, verifica-se que os comprovantes de residência juntados no ID: 96117968 contemplam apenas as herdeiras Maria do Socorro Nogueira de Castro e Zuleide Nogueira de Castro, restando ausente a comprovação individualizada de domicílio dos demais requerentes, o que desatende ao comando do artigo 319, inciso II, do CPC. A perfeita delimitação da representação exige, ainda, que todos os habilitandos tragam procurações individualizadas, atualizadas e com fins específicos para a presente demanda, bem como procedam à juntada do extrato previdenciário completo (HISCON) emitido pelo INSS em nome da de cujus, peça fundamental para fixar o histórico das rubricas discutidas na lide principal.
Ante o exposto, com esteio no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos herdeiros requerentes, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, procedam à nova emenda da inicial de habilitação, promovendo a estrita regularização dos seguintes atos: a) Promover a inclusão e regular qualificação de todos os herdeiros legítimos apontados na certidão de óbito (ID: 87843433), notadamente Manoel Nogueira de Castro e Auenes Nogueira de Castro, ou justificar legalmente a ausência deles, sob pena de nulidade por quebra de litisconsórcio ativo necessário; b) Regularizar a representação processual do herdeiro Sr. João Nogueira de Sousa, mediante a juntada de procuração outorgada por instrumento público ou por instrumento particular firmado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, nos moldes exigidos pelo artigo 595 do Código Civil; c) Apresentar documento oficial de identidade válido, nítido e integral (frente e verso) do herdeiro Sr. Leonardo Nogueira de Castro, apto a substituir a mera captura de tela cadastral acostada ao ID: 87843434; d) Juntada de comprovantes de residência idôneos, individualizados e atualizados, em nome próprio de cada um dos integrantes do polo ativo, suprindo a ausência daqueles não contemplados no ID: 96117968; e) Apresentar documentação comprobatória de renda real e contemporânea para cada um dos herdeiros habilitandos (tais como contracheques, cópia da CTPS, extratos bancários recentes ou declaração integral de IRPF), ficando expressamente advertidos de que meras capturas de tela de consulta de restituição de imposto de renda (como as de ID’s: 96117970 a 96117977) não possuem validade como prova de hipossuficiência; f) Juntada de instrumentos de mandato atualizados em relação a cada um dos herdeiros que figurarão no polo ativo, contendo poderes específicos para o acompanhamento deste incidente judicial; g) Colação aos autos do extrato previdenciário detalhado de titularidade da falecida Sra. Maria Gildeiza de Castro, com o histórico completo de empréstimos consignados emitido pelo INSS (HISCON). Ficam os requerentes advertidos de que a inércia ou o cumprimento parcial e insatisfatório das determinações supra, no lapso temporal assinalado, ensejará o indeferimento da habilitação com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Ficam cientes as partes de que podem realizar o pagamento das custas iniciais ou, alternativamente, requerer o parcelamento a ser analisado por este juízo. Cumpra-se com as cautelas legais. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus