Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CUNHA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em ação ajuizada contra instituição financeira, na qual o autor alegou a ocorrência de saques indevidos e má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, requerendo reparação pelos supostos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de apreciação adequada da causa de pedir; (ii) estabelecer se houve falha na gestão da conta PASEP apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença aprecia de forma suficiente os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, enfrentando as alegações de desfalques e má gestão, inexistindo julgamento infra petita ou violação ao princípio da congruência. O ordenamento jurídico não exige que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da ausência de relação de consumo entre as partes. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373, I, do CPC e a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, inexistindo inversão automática do encargo probatório. Incumbe ao autor comprovar o inadimplemento ou irregularidade nos repasses do PASEP, especialmente quando se trata de valores pagos por terceiro (União) via empregador. A parte autora não especifica a modalidade dos saques questionados nem apresenta prova idônea do alegado desfalque, limitando-se a extratos simplificados, microfilmagens e planilhas unilaterais. Os registros constantes nos autos indicam a realização de pagamentos sob a rubrica “RENDIMENTO FOPAG”, sem prova de que os valores não tenham sido efetivamente creditados. Alegações relativas a expurgos inflacionários ou conversão de moedas exigem demonstração de aplicação incorreta dos índices legais, o que não ocorre mediante cálculos unilaterais dissociados da legislação pertinente. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira e conduz à improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrarie os interesses da parte. 2. Nas demandas envolvendo PASEP, a distribuição do ônus da prova segue o Tema 1.300 do STJ, não havendo inversão automática. 3. Incumbe ao autor comprovar a irregularidade nos lançamentos ou a ausência de repasse dos valores, não sendo suficientes alegações genéricas ou cálculos unilaterais. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito afasta a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. ACÓRDÃO
RECORRENTE: MOACIR TAVARES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos da conta PASEP indicam movimentações sob a forma de crédito em folha de pagamento, modalidade que exige prova do não recebimento por parte do titular da conta, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 5.O apelante não apresentou contracheques ou outros documentos aptos a infirmar a presunção de pagamento em folha, incidindo a regra do art. 373, I, do CPC. 6.Não há provas da data exata dos saques que permitam o reconhecimento da prescrição. Também não se presume o desfalque com base apenas no valor final recebido, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano comprovado. 7.Ausente o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. Compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento de valores lançados sob a forma de crédito em folha de pagamento. 2. A ausência de contracheques ou documentos que infirmem os lançamentos impede o reconhecimento de desfalque. 3. Não há dever de indenizar na ausência de ato ilícito ou dano demonstrado.” ACORDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833555-04.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO CUNHA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA (Proc. nº 0833555-04.2019.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Na sentença (ID. 29588722), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID. 29588725), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de apreciação adequada da causa de pedir, bem como defende a existência de atos ilícitos praticados pela instituição financeira, consistentes em saques indevidos e má gestão dos valores depositados na conta PASEP. Alega que os valores não foram preservados conforme determina o art. 239 da Constituição Federal e que houve subtração indevida de quantias, requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nas contrarrazões (ID. 29588733), o banco apelado defende a manutenção integral da sentença, sustenta a inexistência de nulidade e a regularidade da administração da conta PASEP, bem como a ausência de comprovação dos alegados desfalques. Aduz que os rendimentos foram corretamente disponibilizados ao longo do tempo e que cabia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. PRELIMINARES II.I Da nulidade da sentença por ausência de apreciação adequada da causa de pedir No que concerne a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, não mereceu acolhimento. Verifica-se que a alegação de nulidade se fundamenta na suposta violação ao princípio da congruência, ao argumento de que o magistrado de origem não teria apreciado adequadamente a causa de pedir relacionada aos alegados atos ilícitos praticados pela instituição financeira. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador de primeiro grau examinou o pedido indenizatório formulado pelo autor, apreciando os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos na inicial, especialmente no que tange à alegação de desfalques na conta vinculada ao PASEP e à suposta má gestão dos valores depositados. Ainda que não tenha acolhido a tese autoral, consignou motivação idônea para a conclusão adotada, afastando a existência de irregularidades aptas a ensejar a responsabilização da instituição financeira. Não se evidenciou, portanto, hipótese de julgamento infra petita, uma vez que o magistrado apreciou o pedido na sua integralidade, ainda que de forma contrária aos interesses da parte apelante. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confundiu com ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não exigiu que o julgador se manifestasse sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrentasse as questões relevantes e necessárias à formação de seu convencimento, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Dessa forma, inexistiu violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da congruência, tendo sido proferida decisão devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. III. ANÁLISE DO MÉRITO Versa o caso sobre a insurgência do autor, ora apelante, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto desfalque em sua conta individual do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., sob o argumento de que os valores creditados teriam sido inferiores aos efetivamente devidos. Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese específica e vinculante acerca da distribuição do ônus probatório nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, nos seguintes termos: Tema 1.300/STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Da tese firmada extrai-se que a distribuição do ônus probatório depende da modalidade de saque questionada, não havendo inversão automática nem redistribuição indiscriminada do encargo probatório. No caso concreto, observa-se que o autor não especificou a modalidade dos saques supostamente indevidos, limitando-se a alegações genéricas de “desfalques” e à apresentação de planilha de cálculo unilateral. Tal postura não atende ao ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tampouco satisfaz o requisito da verossimilhança das alegações, indispensável à redistribuição excepcional do ônus probatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. Caberia à autora, no mínimo, especificar a modalidade dos saques contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória. Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea a da tese repetitiva. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. V. Tese de julgamento "1. Nas ações em que se questiona a composição da conta vinculada ao PASEP, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito, notadamente a modalidade dos saques contestados, conforme distribuído no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 2. A ausência de especificação dos saques e o uso de índices de correção não autorizados não conferem direito à procedência da ação)." (TJ-AC - Apelação Cível: 07147753520248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025). Pois bem. Conforme se depreende dos autos,
no caso vertente, a instituição financeira de forma reiterada afirmou que o autor/apelante recebeu os valores provenientes a título de PASEP, o que restou demonstrado pelo histórico anexado (ID. 29588438), constando os pagamentos realizados sob a rubrica “RENDIMENTO FOPAG”. Dessa forma, de acordo com o Tema 1.300/STJ, por se tratar de pagamento feito por terceiro (União) e repassado via empregador, incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, mediante a exibição de seus contracheques da época ou prova de que o valor não foi efetivamente creditado em sua remuneração. In casu, o apelante não cumpriu as exigências, limitando-se a apresentar extrato simplificado do PASEP (ID. 29588438), microfilmagens (ID.29588439) e planilha unilateral de cálculos (ID. 29588441). Nesse sentido, acerca da matéria, colha-se o entendimento jurisprudencial a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000675-50.2020.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 1.837.311/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, Tema 1150, REsp 1.760.360/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2021. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006755020208172220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/11/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO PELA LEGALIDADE DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TEMA 1300 DO E. STJ - ÔNUS DE PROVAR O DESTINO DOS LANÇAMENTOS EXISTENTES EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP – QUESTÃO CENTRAL QUE DIRECIONA A FASE INSTRUTÓRIA DA PRESENTE DEMANDA – FEITO QUE DEVERIA TER PERMANECIDO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELA CORTE SUPERIOR - INOCORRÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO – NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DETERMINADOS PELO E. STJ, COM A OPORTUNIZAÇÃO DAS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROVAS CABÍVEIS - NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. 2.2. ÔNUS PROBATÓRIO - SAQUES IMPUGNADOS REALIZADOS MEDIANTE FOLHA DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONTRACHEQUES – SAQUES REALIZADOS ATRAVÉS DO CAIXA DAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL – NECESSIDADE EXIBIÇÃO DO TERMO/RECIBO DE QUITAÇÃO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PREJUDICADO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1300, STJ. REsp 2162198 PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025. (TJ-PR 00273779220248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. PAGAMENTO POR CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na operacionalização das contas PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, sendo parte legítima na presente demanda. 4. A prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular da conta tem ciência do prejuízo, nos termos da tese firmada no Tema 1150/STJ. 5. A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia versa sobre relação de consumo e não envolve interesse jurídico direto da União, conforme também reconhecido no Tema 1150/STJ. 6. Nos termos do Tema 1300/STJ, nas hipóteses de pagamento por FOPAG ou crédito em conta-corrente, incumbe ao titular da conta PASEP comprovar o não recebimento dos valores. 7. A ausência de contracheques ou extratos bancários impedem o reconhecimento de falha na prestação de serviços, o que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência do prejuízo. 3. Compete à Justiça Estadual julgar ações que envolvam falha na prestação de serviço bancário pelo Banco do Brasil na gestão do PASEP, desde que a União não figure como parte. 4. Nas ações que discutem saques por FOPAG ou crédito em conta, o ônus de provar o não recebimento dos valores incumbe ao titular da conta, conforme o Tema 1300 do STJ. 5. A ausência de comprovação do não recebimento dos valores impede o reconhecimento de responsabilidade civil do banco.” [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10491432920238110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025). À vista do exposto, considerando que caberia ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, esta não o fez. Com efeito, não demonstrou que, embora conste o lançamento no extrato da conta PASEP, os valores correspondentes não tenham sido efetivamente creditados em sua folha de pagamento. Assim, ausente prova mínima da alegada irregularidade, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória quanto a tais valores. Ademais, imperioso destacar que, quanto à tese de desfalque na conversão de moedas (Planos Econômicos/Plano Verão), o participante deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros do Conselho Diretor, não bastando a apresentação de cálculos unilaterais que ignorem a legislação de regência, tais como a Lei 7.959/89 e Lei 8.177/91, além das demais legislações aplicáveis ao caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0710869- 14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)
Ante o exposto, não há razões que justifiquem a reforma da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida, haja vista que encontra-se em conformidade com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, uma vez que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade dos lançamentos sob a rubrica FOPAG, conforme tese fixada no Tema 1.300 do STJ. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator