Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MOURA NETO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800252-12.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE MOURA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora que é trabalhador rural e que, embora acometido por patologias na coluna (osteoartrose lombar e abaulamentos discais), teve seu benefício cessado indevidamente pela autarquia previdenciária. O INSS apresentou contestação (Id. 72226575), arguindo preliminares e, no mérito, a ausência de incapacidade. O feito foi saneado com a determinação de perícia médica (Id. 81011977). O laudo pericial foi acostado aos autos (Id. 86031955). Após a juntada do laudo, o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 86450760), a qual foi expressamente aceita pela parte autora (Id. 87050893), requerendo a homologação judicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes, devidamente representadas, transigiram acerca do objeto da lide. O INSS reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora e apresentou proposta de acordo para a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB fixada em 28/07/2023, conforme parâmetros constantes no Id. 86450760. A parte autora manifestou sua concordância integral com os termos da proposta (Id. 87050893). O acordo preenche os requisitos legais, sendo lícito e celebrado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis no âmbito previdenciário, em consonância com o princípio da celeridade e economia processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Ids. 86450760 e 87050893), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 1. Determino ao INSS a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de ANTONIO FRANCISCO DE MOURA NETO, com DIB em 28/07/2023, observando-se os demais parâmetros fixados na proposta de acordo. 2. O pagamento dos valores atrasados deverá observar a prescrição quinquenal e os consectários legais conforme EC 113/2021 e EC 136/2025, conforme acordado. 3. Sem custas e honorários, nos termos do acordo. 4. Expeça-se o necessário para o cumprimento da obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio