Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS E SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova do efetivo repasse dos valores à parte autora. A decisão agravada determinou a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do repasse dos valores contratados descaracteriza a relação obrigacional; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais diante da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova do efetivo crédito dos valores contratados na conta da parte autora compromete a perfectibilidade da relação jurídica, tornando nulo o contrato firmado. O documento apresentado pela instituição financeira para comprovar o repasse (ID. 25458244) não possui força probatória suficiente por ser unilateral e desprovido de autenticação. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). De acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgado mencionado, a restituição em dobro aplica-se apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021. No caso concreto, como os descontos indevidos são posteriores à referida data, impõe-se a devolução em dobro. É devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, conforme patamar adotado pela 4ª Câmara Especializada Cível, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados impede a formação válida da relação obrigacional. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando verificada violação à boa-fé objetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. É cabível indenização por danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801456-57.2023.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0801456-57.2023.8.18.0037) que lhe move FRANCISCA ALVES DOS SANTOS E SILVA. Na referida decisão (ID. 27891010), este Relator deu parcial provimento ao recurso interposto pela pela ora agravada, nos seguintes termos: “3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada a: i) repetição do indébito na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema.”. Nas suas razões recursais (ID. 29422032), a instituição financeira agravante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores válidos. Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Embora intimada (ID.29588031), a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Em relação ao instrumento contratual, não obstante o entendimento utilizado por este Relator na decisão (ID.27891010), da análise mais acurada dos autos depreende-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID. 25458242), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Não obstante isso, compulsando os autos verifico que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da agravada, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 25458244). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso, os indébitos impugnados são posteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores, em relação a esses, deve se dar de forma dobrada (ID. 25458233). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ). Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator