Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que convém, neste momento, chamar o feito à ordem, a fim de restabelecer a linearidade procedimental e aclarar os efeitos jurídicos já plenamente consolidados no curso deste cumprimento de sentença. Consoante se depreende dos autos, este Juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, após análise técnica do demonstrativo de débito. As partes foram regularmente intimadas da referida homologação, tendo o executado expressamente manifestado concordância com os valores apurados, conforme se observa da petição de Id. nº 70532395, na qual afirma, de forma inequívoca, que “concorda com os cálculos da contadoria”. Ressalte-se, ademais, que a certidão de Id. nº 87602760 comprova que o patrono do executado tomou ciência formal da intimação para pagamento voluntário do débito apurado, em 17/03/2025, não havendo registro de qualquer insurgência tempestiva capaz de infirmar a higidez da conta homologada ou de afastar os efeitos do prazo legal para adimplemento. Nesse cenário, opera-se, com absoluta clareza, a preclusão lógica, instituto que impede a parte de praticar ato incompatível com aquele anteriormente realizado. Nesse sentido, quem concorda com os cálculos não pode, em momento posterior, adotar comportamento contraditório ou pretender rediscutir o que já aceitou. A boa-fé objetiva, o princípio da confiança e a estabilidade dos atos processuais impedem a reabertura de debate que a própria parte reputou encerrado. O feito, portanto, encontra-se em fase de expropriação patrimonial, uma vez que o executado não adimpliu voluntariamente o débito no prazo legal previsto no art. 523 do CPC, fazendo incidir os consectários do §1º do mesmo dispositivo. Diante disso, impõe-se a imediata adoção das medidas constritivas cabíveis, já que o inadimplemento, diante da ausência de impugnação útil e da prévia concordância com o quantum debeatur, torna imperiosa a constrição patrimonial para satisfação do título executivo judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800623-36.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo a consignar e determinar o que se segue: Considerando que o devedor não pagou voluntariamente o débito exequendo, DETERMINO a indisponibilidade de dinheiro e depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores será intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo, nos moldes do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser liberado o valor à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. O valor do bloqueio é aquele indicado no cumprimento de sentença (in casu, o montante consolidado em decisão que homologou os cálculos da Contadoria), acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Mantenham-se os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias, ou até o resultado da penhora em questão, o que vier primeiro. Ressalte-se que apenas nos casos de concessão de parcelamento fiscal, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Intime-se. Cumpra-se com urgência. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito