Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIO CAVALCANTE LACERDA
REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801489-61.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LIDIO CAVALCANTE LACERDA em face de BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “SABEMI SEGURADORA”, serviço que afirma não ter contratado, ressaltando ser pessoa idosa e analfabeta. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID: 79152305). Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID: 88104557), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade por ser mero intermediário do pagamento. A ré SABEMI SEGURADORA S/A contestou (ID: 87805715), defendendo a regularidade da contratação por meio de adesão telefônica, colacionando arquivo de áudio (ID: 87805715) e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID: 89305172), onde a parte autora impugnou especificamente o áudio apresentado, alegando que a voz não lhe pertence e reiterando a ausência de contrato assinado ou formalidade legal para contratação com analfabeto. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. As rés não manifestaram interesse em dilação probatória adicional. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARES a) Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu figura na lide apenas como a instituição onde a conta é mantida, operacionalizando débitos por ordem de terceiros conveniados. A relação jurídica discutida e a origem do desconto dizem respeito exclusivamente ao contrato supostamente firmado entre a autora e a SABEMI SEGURADORA SA. A instituição financeira não possui ingerência sobre a validade do negócio jurídico celebrado entre o cliente e terceiros, atuando apenas como meio de pagamento. Não havendo prova de falha no serviço bancário propriamente dito (como erro no processamento do valor ou débito em conta diversa), o banco é parte ilegítima para responder pela nulidade da contratação e pelas consequências dela advindas. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) Ausência De Interesse De Agir - Ausência De Pretensão Resistida Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado a requerimento administrativo prévio, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, pois a controvérsia reside na legalidade da contratação, matéria comprovável documentalmente. IV - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do STJ. A lide versa sobre a validade de seguro descontado em conta bancária de pessoa analfabeta. Conforme a jurisprudência consolidada, a contratação com pessoa analfabeta exige formalidades mínimas para garantir o consentimento esclarecido, como a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público ou a presença de duas testemunhas. No caso concreto, a ré SABEMI juntou apenas um áudio (ID: 87805715, fl. 14). Todavia, a parte autora impugnou a autenticidade da voz. Segundo o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, quando a parte impugna a autenticidade da prova de contratação, o ônus da prova incumbe à instituição financeira/seguradora. No presente feito, as rés não requereram perícia fonográfica para atestar a veracidade do áudio. Ademais, a mera aceitação verbal via telefone, sem a observância das formalidades para idoso analfabeto, viola o dever de informação (arts. 31 e 46 do CDC). Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. ANALFABETO. CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO VIA TELEFONE. INVIABILIDADE DO MEIO PARA COMPROVAR A AVENÇA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00517492420218060084, Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2a Turma Recursal, Data do julgamento: 29/11/2022) Ademais, verifica-se que em nenhum momento da gravação (ID: 87805715, fl. 14) foi esclarecida a finalidade do contato ou a natureza exata do objeto contratado. As informações foram transmitidas de maneira extremamente célere e superficial, impedindo que o autor compreendesse a real intenção do proponente. Na prática, o contato limitou-se a induzir a confirmação de dados pessoais e a obter um protocolo de 'ciência' que, dada a condição de pessoa idosa do autor, não supre o dever de transparência e informação, evidenciando que este sequer compreendia ao que estava aderindo. Diante desse cenário, resta caracterizada a inexistência de manifestação de vontade livre, consciente e informada, o que impõe o reconhecimento da nulidade da contratação e, por conseguinte, a ilegalidade dos abatimentos realizados. Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro apenas nas hipóteses de engano injustificável ou má-fé. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) modulou os efeitos para exigir a prova de conduta contrária à boa-fé objetiva para a repetição em dobro. No caso concreto, entendo que a cobrança, embora indevida por ausência de formalização contratual adequada (culpa grave da instituição), não demonstra, por si só, o dolo ou má-fé necessários para a aplicação da penalidade da dobra. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples. Veja-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 2. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé do fornecedor. 3. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4. O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada. Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1574884 BA 2019/0259599-1, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Em relação aos danos morais, o pedido não merece prosperar. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussão externa grave (como inscrição em cadastro de inadimplentes) ou comprometimento da subsistência, configura mero aborrecimento, não atingindo os direitos da personalidade. Não há nos autos prova de que os descontos, embora incômodos, tenham causado abalo psíquico ou humilhação ao autor.
Trata-se de prejuízo estritamente patrimonial, o qual será recomposto pela restituição dos valores. V – DISPOSITIVO Em lume ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao seguro "SABEMI" objeto da lide e a ilicitude dos descontos efetuados; 2 - CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados sob a rubrica mencionada, respeitada a prescrição quinquenal. Atualização do Débito: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se ainda o Tema 1368 do STJ. 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor da condenação) serão divididos em 50% para cada parte. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da Justiça Gratuita deferida. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus