Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR MARQUES VERAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Advogado(s) do reclamante: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
RECORRIDO: DARIO VERAS MAGALHAES FILHO Advogado(s) do reclamado: KARINE CAVALCANTE DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. CADASTRO NÃO ATUALIZADO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação proposta por ex-proprietário de veículo automotor contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) e o Estado do Piauí, visando à exclusão de sua responsabilidade por débitos tributários e administrativos incidentes após a venda do automóvel VW/GOL MI, placa HOW1930, alienado em 05/03/2015, cuja comunicação de venda foi devidamente realizada junto ao órgão de trânsito. Requer regularização cadastral e exclusão de seu nome de registros de inadimplência. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ex-proprietário do veículo permanece responsável por débitos tributários e administrativos mesmo após comunicar a venda ao DETRAN; (ii) estabelecer se o DETRAN/PI e o Estado do Piauí têm o dever de regularizar o cadastro e excluir o nome do autor de registros vinculados a tais débitos. 3. A comunicação de venda do veículo foi efetivada junto ao DETRAN/PI em 05/03/2015, mediante apresentação de documento com firma reconhecida e inserção no banco de dados do órgão, o que isenta o alienante de responsabilidade por débitos posteriores. 4. A manutenção de cobrança de débitos tributários e administrativos em nome do antigo proprietário caracteriza falha administrativa decorrente da omissão do DETRAN/PI em promover a devida atualização cadastral. 5. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação deficiente de seus órgãos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 6. A ilegitimidade passiva arguida foi afastada, diante da vinculação direta dos réus à controvérsia jurídica, cabendo a eles a responsabilidade pelos atos administrativos questionados. 7. O pedido de exclusão de terceiro inicialmente incluído no polo passivo foi acolhido, ante a ausência de vínculo jurídico relevante com o objeto da demanda. 8. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802906-19.2024.8.18.0031
Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade de bem móvel c/c obrigação de fazer, em que a parte autora, Dario Veras Magalhães Filho, ajuizou a presente ação em face de José Ribamar Marques Veras, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, Estado do Piauí e VIP Gestão e Logística LTDA, onde narra que alienou o veículo VW/GOL MI, cor branca, placa HOW1930, ano modelo 1997, ao Sr. José Ribamar Marques Veras, no ano de 2009, tendo realizado a devida comunicação de venda ao DETRAN/PI em 05/03/2015. Apesar disso, continuou recebendo cobranças relativas a débitos tributários e administrativos vinculados ao referido veículo, razão pela qual busca a exclusão de sua responsabilidade quanto às obrigações decorrentes da propriedade do bem, bem como a regularização cadastral junto ao órgão de trânsito. Sobreveio sentença (ID 27102155) que, resumidamente, decidiu por: “a) para o DETRAN/PI, proceder à regularização do cadastro do veículo VW/GOL MI, cor branca, placa HOW1930, ano modelo 1997, com RENAVAM 675653630 e chassi 9BWZZZ377VT088012, junto ao banco de dados da autarquia, inserindo a comunicação de venda realizada por Dario Veras Magalhães a José Ribamar Marques Veras, de modo a excluir a responsabilidade do autor sobre as taxas e tributos incidentes sobre o bem; b) para o Estado do Piauí, proceder à exclusão do nome do autor de quaisquer taxas e impostos incidentes sobre o veículo em questão, desde a data da comunicação de venda do veículo efetivada em 05/03/2015.” Inconformados com a sentença proferida, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI e o Estado do Piauí interpuseram o presente recurso (ID 27102159), alegando, em síntese, que: (i) a autarquia não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não integra a relação jurídica entre vendedor e comprador; (ii) o autor renunciou à propriedade apenas com o ajuizamento da ação; e (iii) persiste a responsabilidade solidária do alienante pelas obrigações tributárias e administrativas, nos termos da legislação estadual e do art. 134 do CTB. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27102168), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, defendendo a regularidade da comunicação de venda e a improcedência dos argumentos recursais, ressaltando que não há que se falar em responsabilidade tributária ou administrativa do autor após 05/03/2015. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de ação ajuizada por Dario Veras Magalhães Filho em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI), do Estado do Piauí e outros, objetivando a exclusão de débitos de IPVA, licenciamento e multas referentes a veículo já vendido e devidamente comunicado ao órgão de trânsito. O autor alega ter transferido o automóvel VW/GOL MI, placa HOW1930, em 05/03/2015, apresentando comprovante de comunicação de venda e demais documentos comprobatórios, sustentando que não pode ser responsabilizado pelos débitos posteriores à alienação. Foi possível extrair dos autos que o autor comprovou a efetiva comunicação de venda junto ao DETRAN/PI e que o órgão não atualizou corretamente o cadastro do veículo, ensejando cobranças indevidas. Portanto, reconheceu-se a responsabilidade administrativa do DETRAN e do Estado do Piauí, julgando-se parcialmente procedente a ação para determinar a regularização do registro e a exclusão do nome do autor de quaisquer débitos incidentes após a data da venda No mais, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina, 19/11/2025