Procedimento Comum CívelCartão de CréditoProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Amarante
Partes do Processo
TERESA MARIA DE JESUS
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA
OAB/PI 23353·CPF·Representa: Autor
FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
OAB/PI 9024·CPF·Representa: Autor
JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA
OAB/PI 17522·CPF·Representa: Autor
BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA
OAB/PI 21506·CPF·Representa: Autor
BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA
OAB/PI 23353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/02/2026, 08:39
Definitivo
18/02/2026, 08:39
Trânsito em julgado
18/02/2026, 08:38
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:02
Publicação
02/12/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802256-85.2023.8.18.0037 E CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, na qual figuram as partes devidamente qualificadas em epígrafe. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 62028506). Devidamente intimado, o autor não cumpriu integralmente o determinado em despacho, uma vez que deixou de juntar a procuração pública. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC. Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802256-85.2023.8.18.0037 E CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, na qual figuram as partes devidamente qualificadas em epígrafe. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 62028506). Devidamente intimado, o autor não cumpriu integralmente o determinado em despacho, uma vez que deixou de juntar a procuração pública. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC. Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante