Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801935-84.2022.8.18.0037
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do CPC. O apelante busca a reforma da decisão, alegando desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial de apresentação de documentos complementares pela parte autora e se o seu descumprimento justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem o dever de verificar se o direito de ação está sendo exercido corretamente, podendo exigir a complementação da petição inicial para viabilizar a adequada instrução processual, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A determinação judicial de emenda à inicial visa à melhor condução da demanda, sendo prerrogativa do magistrado exigir informações necessárias à correta análise do pedido. 5. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial caracteriza descumprimento do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e com o dever de cautela do magistrado na gestão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a emenda à petição inicial quando entender necessária a complementação de documentos indispensáveis à correta instrução do feito. 2. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321 e 485, I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo a quo. O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO No presente recurso, a controvérsia recai sobre a validade da decisão judicial que determinou a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cuja omissão resultou na extinção do processo sem resolução de mérito. À luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), impõe-se ao magistrado, antes de adentrar o mérito da demanda, zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, prevenindo abusos ou inadequações formais. No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem atuou com base no poder-dever de condução do processo, ao determinar diligências voltadas à melhor compreensão da causa de pedir e à adequada instrução da demanda. Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar a emenda da petição inicial, quando verificada a necessidade de complementação ou esclarecimento. A sentença recorrida, portanto, revela-se compatível com os ditames legais e constitucionais aplicáveis à espécie. Ademais, a inércia da parte autora/apelante, que deixou de cumprir a determinação de emenda no prazo de 15 (quinze) dias estipulado, evidencia desinteresse no prosseguimento da ação e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. Diante disso, conclui-se que as diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau foram legítimas, pautadas no dever de cautela na análise e condução do feito. Não havendo qualquer traço de abusividade, mas, ao contrário, uma atuação comprometida com a adequada formação da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangularização da relação processual. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator