Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MAYRON RICARDO BATISTA LIMA
INTERESSADO: HEBERSON MATIAS DUARTE MIRANDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801543-16.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, com bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, posteriormente levantados em favor do exequente, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, o qual restou infrutífero diante da não localização do devedor no endereço indicado. Em decisão anterior, foi determinada a indicação, pela parte exequente, de eventual vínculo empregatício do executado para fins de penhora sobre verbas salariais, o que foi atendido, tendo sido informado vínculo com a empresa TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (PETRONAC). A despeito da regra de impenhorabilidade dos salários (art. 833, IV, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a penhora de percentual da remuneração do devedor, desde que preservado o mínimo existencial e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em hipóteses de execução que se protrai no tempo e na inexistência de outros bens penhoráveis, como na espécie, em que já foram tentados bloqueios via SISBAJUD e penhora de bens móveis, sem a satisfação integral do crédito. Assim, mostra-se adequada, neste momento processual, a adoção de penhora em folha de pagamento, meio típico de satisfação do crédito, menos gravoso que as medidas executivas atípicas requeridas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), as quais devem permanecer reservadas para hipótese de frustração ou ineficácia dos meios ordinários, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Ante o exposto: DEFIRO a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida percebida pelo executado junto à empresa TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (PETRONAC), até a integral satisfação do débito exequendo no valor atualizado de R$ 28.448,40 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Expeça-se ofício à empresa TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (PETRONAC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias implemente o desconto mensal do percentual acima fixado, devendo a quantia ser destacada via DJO (depósito judicial ouro), mensalmente, até o cumprimento da obrigação, com a juntada também mensal do comprovante do referido depósito nos autos desse processo, para que se possa preservar a esfera jurídica da parte credora no objeto desta ação. INDEFIRO, por ora, as medidas executivas atípicas pleiteadas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito), por entender suficientes, neste momento, os meios típicos ora determinados, sem prejuízo de reavaliação futura, caso a penhora em folha de pagamento se revele ineficaz ou desproporcional. Cumpra-se. À secretaria para expedição do ofício. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.