Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J S SANTOS LTDA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807465-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Revisional em que a parte autora J S SANTOS LTDA alegou, em síntese, que celebrou contrato com IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. com aplicação de correção do IGP-M. Aduz a necessidade de repactuação do índice de reajuste contratual, em substituição ao IGP-M pelo IPCA, sob alegação de onerosidade excessiva em decorrência dos efeitos causados pela pandemia do coronavírus (COVID 19), quando houve um aumento expressivo do índice de correção adotado, trazendo desequilíbrio ao contrato. Junta laudos técnicos para demonstrar o alegado. A parte requerida apresentou contestação (id 54000232) instruída com Contrato de Confissão de Dívida assinado em 27/02/2020, no qual as partes pactuaram juros de 1% a.m. e reajuste anual pelo IGP-M, com cláusula de substituição na hipótese de extinção do índice. Aduz não estar configurado o desequilíbrio contratual a autorizar a substituição do índice de correção monetária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I), notadamente o desequilíbrio superveniente objetivo apto a justificar intervenção judicial na equação econômico-financeira. O acervo documental revela relação empresarial, com confissão de dívida firmada em 27/02/2020 mantendo o IGP-M como indexador. É fato público e notório que a pandemia de COVID-19 acarretou choques extraordinários na economia, afetando de modo assimétrico diferentes setores. Nesse período, o IGP-M experimentou variações anômalas, enquanto o IPCA permaneceu substancialmente inferior (por volta de 4,76% em 2020 na série anual), ensejando descolamento entre o índice pactuado e a mera recomposição do poder aquisitivo. Esse cenário qualifica, para fins jurídicos, um evento imprevisível e inevitável (CC, art. 393 e parágrafo único), apto a deflagrar a aplicação do art. 317 do CC, quando sobrevier desproporção manifesta entre a prestação devida e o momento de sua execução. A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social (CC, art. 421) e sob a égide da boa-fé objetiva. Quando o indexador originalmente eleito (IGP-M), por forças exógenas e excepcionais, deixa de refletir a correção monetária típica e passa a transferir risco extraordinário a uma só parte, impõe-se readequação pontual do pacto para restaurar a comutatividade mínima do negócio. O IPCA é índice oficial de inflação ao consumidor e, no contexto pandêmico, manteve correlação mais estreita com a perda do poder de compra que se pretendeu repor contratualmente. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem admitido a substituição do IGP-M pelo IPCA quando demonstrada a abusividade conjuntural do primeiro e a dissociação de seus componentes em relação à mera atualização inflacionária: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE IGPM PELO IPCA - TEORIA IMPREVISIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que é possível a fixação do IGPM como índice de correção monetária desde que efetivamente pactuado entre as partes, caso demonstrado nos autos a efetiva e significativa disparidade entre os índices, causada por circunstância anormal e imprevisível, é imprescindível a substituição do índice de atualização monetária contratado. (TJ-MG - AC: 50231248320218130702, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/07/2023) O reequilíbrio não desnatura o contrato, nem apaga a alocação ordinária de riscos, uma vez que ajusta o critério de reajuste no período excepcional para evitar onerosidade excessiva (CC, art. 317). No caso, comprovado que somente no ano de 2021, a variação do IGP-M foi quatro vezes superior ao IPC-A (15,08% e 3,77%, respectivamente). Assim, é cabível a substituição do IGP-M pelo IPCA ao menos enquanto perdurou a anomalia provocada pela pandemia, com efeitos ex nunc sobre os reajustes vincendos e, quanto aos pagos no interregno, compensação/abatimento dos valores efetivamente pagos a maior, apurados em liquidação simples (CPC, arts. 509 e 524), preservada a higidez das demais cláusulas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido nos termos do art. 487, I do CPC tão somente para determinar a revisão do contrato em apreço, o recálculo das parcelas, afastando a aplicação do IGP-M, substituindo-o pelo IPCA, devendo ser recalculado, pelo IPCA a partir mês 03/2020 até mês 04/2023 (fim da pandemia), voltando a incidir o IGPM sobre eventuais prestações que sobejarem, fazendo-se a devida compensação. Custas processuais e honorários advocatícios, reciprocamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina