Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRAMI DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. URUçUÍ, 25 de novembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802086-56.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRAMI DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. URUçUÍ, 25 de novembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802086-56.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRAMI DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. URUçUÍ, 25 de novembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802086-56.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRAMI DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. URUçUÍ, 25 de novembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802086-56.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:06
Ato ordinatório
25/11/2025, 10:05
Recebimento
25/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:47
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRAMI DOS SANTOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., IRAMI DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802086-56.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e IRAMI DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Uruçuí nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. Na petição (Id. 27495837) o banco apelante informa que celebrou acordo com a apelada, visando pôr fim ao processo e pede a homologação da transação. Ademais, na manifestação (Id. 27855184), a apelante informa o cumprimento integral do acordo, juntando comprovante de pagamento do valor. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. III. DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
27/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRAMI DOS SANTOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., IRAMI DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802086-56.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e IRAMI DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Uruçuí nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. Na petição (Id. 27495837) o banco apelante informa que celebrou acordo com a apelada, visando pôr fim ao processo e pede a homologação da transação. Ademais, na manifestação (Id. 27855184), a apelante informa o cumprimento integral do acordo, juntando comprovante de pagamento do valor. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. III. DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
27/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRAMI DOS SANTOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., IRAMI DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802086-56.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e IRAMI DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Uruçuí nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. Na petição (Id. 27495837) o banco apelante informa que celebrou acordo com a apelada, visando pôr fim ao processo e pede a homologação da transação. Ademais, na manifestação (Id. 27855184), a apelante informa o cumprimento integral do acordo, juntando comprovante de pagamento do valor. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. III. DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
27/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRAMI DOS SANTOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., IRAMI DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802086-56.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e IRAMI DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Uruçuí nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. Na petição (Id. 27495837) o banco apelante informa que celebrou acordo com a apelada, visando pôr fim ao processo e pede a homologação da transação. Ademais, na manifestação (Id. 27855184), a apelante informa o cumprimento integral do acordo, juntando comprovante de pagamento do valor. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. III. DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRAMI DOS SANTOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., IRAMI DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802086-56.2024.8.18.0077 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRAMI DOS SANTOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., IRAMI DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802086-56.2024.8.18.0077 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRAMI DOS SANTOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., IRAMI DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802086-56.2024.8.18.0077 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator