Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001995-15.2016.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Dação em Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de JORGE LUIZ GOMES DA SILVA - ME. Após solicitação de informações sobre o veículo FORD/F4000, consulta ao RENAJUD revelou restrição no TRF da 1ª Região (Processo nº 635076-2014). Diante disso, o Juízo intimou o exequente a indicar bens penhoráveis, conforme a ordem legal, e a apresentar demonstrativo atualizado do crédito (ID 69153369). Contudo, decorrido o prazo assinalado, o exequente manteve-se inerte (ID 74622667). Considerando o transcurso de prazo sem manifestação, em atenção ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como indicar bens penhoráveis, conforme a ordem legal, e a apresentar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A extinção do processo por abandono de causa, antes da citação do réu, exige prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. No caso em análise, não houve intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, configurando error in procedendo. 6. A Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para extinção por abandono, não se aplica quando ainda não formada a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono de causa, antes da citação do réu, exige prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ quando ainda não formada a relação processual." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. (TJSC, Apelação n. 5000820-37.2022.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024) (TJ-SC - Apelação: 50008203720228240189, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 12/11/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Grifos nossos). À Secretaria, para intimação pessoal da parte autora e certificações necessárias. Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri