Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HORTENCIA CANTANHEDE BEZERRA OLIVEIRA SOUSA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801852-70.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Overbooking]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, narra a autora que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, tendo sido cancelado o seu voo do dia 03/07/2025, com horário de partida às 22h30min, de São Paulo/SP e previsão de chegada em Teresina/PI no dia 04/07/2025, às 01h40min, e sendo realocada em voo do dia 04/07/2025, com partida às 12h40min e chegada no destino final às 15h50min. Contudo, o voo que foi reacomodada sofreu atraso, partindo de São Paulo/SP somente às 13h34min e chegando em Teresina/PI às 16h30min. Reclama ainda que saiu do aeroporto apenas após às 17h00 em razão da demora da companhia em entregar as bagagens e que sofreu inúmeros transtornos em decorrência das suas comorbidades. Requer indenização material, na importância de R$ 119,20 (cento e dezenove reais e vinte centavos), referentes aos gastos com alimentação e locomoção, e compensação moral. Juntou documentos (ID. 78627536). Audiência UNA sem êxito quanto à resolução amigável da lide (ID. 85238762). A requerida contestou alegando, preliminarmente, oposição ao juízo 100% digital e necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). No mérito, aduziu que o voo do autor foi alterado em decorrência da readequação operacional na malha aérea, mas comunicou o requerente com antecedência e ofertou a possibilidade de remarcação, tendo sido aceita pela demandante (ID. 85082602). Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela demandada. Não assiste razão à ré na preliminar de oposição ao processamento do feito pelo Juízo 100% Digital. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, devem prevalecer os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que apenas justificativas plausíveis podem autorizar a alteração do rito já estabelecido, evitando-se incidentes protelatórios que comprometam a rápida solução do litígio. Ademais, a oposição apresentada pela parte ré não veio acompanhada de fundamentação idônea apta a demonstrar prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório, limitando-se a mera discordância quanto ao procedimento digital. Assim, não se mostra suficiente para afastar a tramitação no formato 100% digital, que, inclusive, encontra respaldo em política pública nacional de incentivo à modernização e celeridade processual. Outrossim, em relação a aplicação do CBA no caso em comento, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). Isto posto, passamos à análise do mérito. Trata-se o caso de nítida relação de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. Na espécie, é incontroversa a alteração do voo originalmente contratado pela autora, o que gerou atraso aproximado de quatorze horas de espera. A ré afirmou em sua defesa que o fato decorreu de evento imprevisível e alheio à sua vontade, vez que a aeronave teve que ser submetida a readequação operacional na malha aérea, entretanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, o que lhe incumbia por força do art. 373, II, CPC e em razão da inversão do ônus probatório. Configurada está a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. Com efeito, as circunstâncias verificadas permitem concluir, sem embaraço algum, que houve falha da ré na prestação dos serviços, na medida em que não apresentou nenhuma prova apta a rechaçar o direito pleiteado pela autora. Configurada está à falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. É inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC. Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora. Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Dano moral a todo efeito ocorrente. Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS. VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO. ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" ( REsp 128.0372/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJ-SC - Recurso Inominado RI 03094386220178240090 Capital Norte da Ilha 0309438-62.2017.8.24.0090 (TJ-SC). Jurisprudência•Data de publicação: 18/07/2019). RECURSO INOMINADO. Indenização. Atraso de voo doméstico. Danos morais caracterizados. Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório. Valor adequadamente fixado. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO., monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Neste mesmo aspecto, deve-se ter em conta a crise das empresas aéreas após a pandemia da Covid-19, que reduziu este comércio substancialmente. Decote necessário do valor postulado. Quanto à indenização por danos materiais, a autora alega prejuízos na importância de R$ 119,20 (cento e dezenove reais e vinte centavos), referentes às despesas com alimentos, tendo juntado comprovação no ID. 78627538. Desse modo, reconheço que deve ser reparada a referida quantia, com as devidas atualizações monetárias. Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo procedente a ação, o que faço para condenar a ré ao pagamento de R$ 119,20 (cento e dezenove reais e vinte centavos), a título de danos materiais à autora, com atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (09/06/2025). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, com base na súmula n. 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina