Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802789-71.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: M G DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: FRANCINETE VELOSO MONTEIRO, RONALDO NONATO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de execução de título extrajudicial, onde são partes os acima qualificados. Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que a assinatura do contrato, objeto da lide, foi assinado aos 17 de fevereiro de 2017. Já a propositura da demanda ocorreu na data 02 de julho de 2025. Conforme dispõe o Código Civil, a dívida a ser cobrada tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por se tratar de valor líquido definido em instrumento privado, conforme art. 206, § 5º, I. Logo, tenho que a presente ação de execução resta prescrita. Vejamos jurisprudência de caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II. Visto que a presente demanda executória encontra-se embasada em título extrajudicial, composto por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, o qual tem início a contar do vencimento de cada uma das parcelas devidas. III. Considerando que a última parcela do contrato em análise tinha vencimento previsto para 16/01/2010 e a data do ajuizamento da ação de execução foi em 07/02/2017, é inegável que houve o transcurso do prazo quinquenal para a pretensão autoral, sobretudo porque ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00336091120178090051, Relator.: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do objeto desta ação e RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO