Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800683-52.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Alega o embargante a existência de erro material, consistente na indicação equivocada do número do contrato declarado nulo, pois, embora o dispositivo mencione o contrato nº 0123415065692, o objeto da ação é o contrato nº 0123326678401, conforme inicial. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento, consoante o art. 1.022 do CPC, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em exame, assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu de fato erro material no dispositivo da sentença, ao mencionar número de contrato diverso daquele indicado na petição inicial e debatido ao longo de toda a instrução processual. O erro material, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, pode e deve ser corrigido pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, não implicando rediscussão do mérito, senão vejamos: “O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não havendo falar em violação à coisa julgada.” (STJ, AgInt no REsp 1.946.256/PR) “Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material evidente.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.531.295/SP) No mesmo sentido, o art. 1.022, III, do CPC, autoriza expressamente a correção desse tipo de equívoco. Assim, verifica-se que onde consta na sentença o contrato nº 0123415065692, deve constar o correto: 0123326678401, sendo essa a relação jurídica impugnada na petição inicial.
Cuida-se de típico erro material, evidente e facilmente verificável, cuja correção não altera a substância do julgado, mas apenas adequa a redação da decisão à realidade do processo. Dessa forma, é caso de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, exclusivamente para retificar o número do contrato na parte do dispositivo da sentença embargada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir erro material existente na sentença, que passa a constar com a seguinte redação, onde se lê: contrato nº 0123415065692, leia-se: contrato nº 0123326678401. Mantêm-se íntegras e inalteradas todas as demais determinações da sentença. Publique-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão