Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS e outros
EXECUTADO: ECOLOGICA TRATAMENTO AMBIENTAL HR LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801611-69.2023.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrematação ]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AZEITÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de ECOLOGICA TRATAMENTO AMBIENTAL HR LTDA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 100.550,75 (cem mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), decorrente de duplicatas mercantis protestadas. A parte exequente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, pedido que foi indeferido por este juízo ao constatar a ausência de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da continuidade de suas atividades empresariais. Em seguida, requereu o pagamento das custas ao final da demanda ou, subsidiariamente, o seu parcelamento. Indeferido o primeiro pleito, foi deferido o parcelamento das custas processuais em cinco prestações mensais e sucessivas, condicionando-se expressamente a citação da parte executada à comprovação do pagamento da primeira parcela. Sobreveio aos autos certidão do servidor (ID. 72079435) atestando que a parte exequente não comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo assinalado. É o relatório. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando não for devidamente emendada, determinando-se o cancelamento da distribuição. Aplica-se o mesmo comando normativo quando a parte, regularmente intimada, deixa de recolher as custas processuais devidas para o ajuizamento da demanda. No presente caso, foi concedida oportunidade à parte exequente para regularizar o recolhimento das custas iniciais mediante parcelamento, exigindo-se tão somente a comprovação do pagamento da primeira parcela para viabilizar o prosseguimento do feito. A determinação judicial foi clara ao condicionar a citação do devedor ao comprovante de pagamento da parcela inicial, revelando a imprescindibilidade do cumprimento desta obrigação para a movimentação da máquina judiciária. Todavia, certificado nos autos que a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para comprovação do recolhimento, impõe-se o reconhecimento do desinteresse no prosseguimento da demanda executiva. A ausência de iniciativa da parte para satisfazer os pressupostos processuais indispensáveis ao regular processamento do feito conduz inexoravelmente ao cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, porquanto não constituída a relação processual triangular. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca