Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, VANILSON BARROS PIMENTEL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803387-25.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais. Na hipótese dos autos, requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter entregue as chaves para o legítimo proprietário em 07/2024. Anexou termo de entrega das chaves e comprovação de comunicação ao condomínio (ID 82546354), qual seja, o segundo requerido. A parte exequente concorda com a exclusão da referida executada, requerendo citação do segundo executado. Considerando as informações apresentadas, DECIDO. Acerca da questão, é cediço que as obrigações condominiais têm natureza "propter rem", nos termos do artigo 1.345, do Código Civil que dispõe que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Segundo preleciona a doutrina, a obrigação propter rem é aquela: "que passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação [...]. Tais obrigações só existem em razão da detenção ou propriedade da coisa. A força vinculante das obrigações propter rem manifesta-se conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como titular do domínio, seja como possuidor." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 9a ed. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 10). Neste contexto, considerando que a venda não foi levada a registro, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese 886 que preleciona: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Assim, considerando que o condomínio possuía ciência do real proprietário, e considerando que as despesas condominiais são relativas ao período em que o segundo executado imitira-se na posse do imóvel, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida. Em face de todo o exposto, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil quanto a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, devendo o feito prosseguir com relação ao executado VANILSON BARROS PIMENTEL. À secretaria para exclusão da primeira executada e citação do segundo para pagamento das TAXAS referentes às obrigações condominiais, no valor de R$ 944,22 (novecentos e vinte e dois reais), excluindo-se os valores referentes a acordos que não constituem títulos executivos neste feito. Cumpra-se. Sem custas e honorários. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito