Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE GOMES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800142-84.2019.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de JOSÉ GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Despacho de id. 5542001 determinou a citação do executado. Atos posteriores são relacionados à tentativa de localização do executado. Falecido o réu/executado no curso da demanda, conforme certidão de emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria (id. 81834323). Decisão judicial em id. 83302479 determinando a suspensão do feito e intimação da parte autora para que promovesse a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Petição em id. 84347929 na qual o banco exequente indica que o débito já foi liquidado. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, o falecimento de uma das partes constitui uma das hipóteses de suspensão da tramitação processual, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC. Outra consequência advinda do óbito comprovado de uma das partes vem a ser sua sucessão, no âmbito processual, por seu espólio ou por seus sucessores, conforme o disposto no artigo 110 do CPC. Verifico que no presente caso não foi providenciada a habilitação, após a suspensão do processo. O Autor/exequente foi intimado para promover a citação do espólio do réu ou dos herdeiros deste, conferindo assim efetividade ao previsto no artigo 313, § 1º, inciso I, do CPC, providência esta que, contudo, não foi implementada. Neste contexto, forçoso reconhecer que, diante da inércia do Autor, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada do seu curso normal e para o prosseguimento válido da sua tramitação, na medida em que o polo passivo da relação jurídico-processual em tela se viu totalmente esvaziado, porquanto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, encerra-se também sua legitimidade para figurar como parte, não tendo sido, por sua vez, providenciada sua substituição processual por quem deveria fazê-lo. Além disso, não há interesse na continuidade do feito pelo exequente, que comunicou inclusive que houve liquidação da dívida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, observando os expedientes necessários. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 24 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves