Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE SILVA E SOUSA GRAMOZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802321-67.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor arguindo que a sentença omissão quanto ao trânsito em julgado. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Compulsando os autos, observa-se que a autora recorre de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 3º do CPC. Trata-se, portanto, de manifestação judicial irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento da parte ré, ora agravante, nos autos da ação de indenização por danos morais, por manifestamente inadmissível. A decisão que determina a juntada de documentos tem natureza de despacho, sendo irrecorrível, consoante estabelece o artigo 504 do Código de Processo Civil. Precedentes do e. STJ e TJRS. Destarte, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida impositiva, uma vez que interposto de decisão irrecorrível. Decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento, através de decisão monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, integralmente mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058306697, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 15/05/2014) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não conheço dos presentes embargos declaratórios. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina