Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE GARCIA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800215-76.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por JOSÉ GARCIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, sustentando existir “saldo liberado” em favor do exequente e pugnando para que apenas o valor de R$ 19.148,80 fosse considerado devido, apontando como excedente a quantia de R$ 4.811,08, sobre a qual requereu compensação e restituição (ID 84643439). O exequente apresentou resposta, defendendo a rejeição da impugnação ao argumento de que o acórdão transitado em julgado reconheceu expressamente a inexistência de prova da transferência do valor supostamente contratado para a sua conta bancária, de modo que qualquer compensação fundada em liberação de numerário implicaria violação frontal à coisa julgada. Requereu, ao final, a rejeição integral da impugnação e a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (ID 84871271). É o relatório. Decido. O Banco executado sustenta a existência de “saldo liberado” em favor do exequente, pretendendo que a execução seja limitada ao valor de R$ 19.148,80, com compensação da diferença de R$ 4.811,08, que reputa “excesso de execução”. Todavia, essa pretensão esbarra diretamente no conteúdo do título executivo. O acórdão que formou a coisa julgada expressamente afirmou a inexistência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária do autor, fundando-se exatamente nessa ausência de prova para declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. Permitir, nesta fase de cumprimento, que o executado alegue e obtenha o reconhecimento de compensação baseada em suposto valor liberado – que o próprio Tribunal afirmou não estar comprovado – significaria, em termos práticos, reformar o acórdão transitado em julgado e afastar a premissa fática nele estabelecida, o que é absolutamente vedado ao juízo da execução. Ademais, eventual alegação de compensação deveria ter sido deduzida oportunamente na fase de conhecimento (art. 336 do CPC), sujeitando-se ao crivo do contraditório e à apreciação do órgão jurisdicional competente. Superada essa fase, com formação de coisa julgada, torna-se inviável rediscutir a existência, extensão ou modo de satisfação do crédito, salvo para fins de mera atualização aritmética do quantum debeatur. Portanto, à vista da obrigatoriedade de estrita observância do título executivo judicial e da vedação à rediscussão do mérito na impugnação ao cumprimento de sentença, não há espaço para qualquer abatimento ou compensação fundado em suposta liberação de valores, mormente quando o próprio acórdão afirmou que inexiste prova da transferência. A impugnação, assim, não passa de tentativa de reabrir discussão já definitivamente solucionada, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada. Fica prejudicado, por consectário lógico, o pedido de efeito suspensivo e de restituição do alegado “excesso”, bem como o pleito de remessa dos autos à contadoria, uma vez que o valor executado corresponde exatamente ao conteúdo do título judicial e encontra-se suficientemente demonstrado na planilha apresentada pelo exequente. Ademais, conforme se extrai dos autos, o executado procedeu ao depósito do valor de R$ 23.959,88, correspondente à integralidade do crédito apurado pelo exequente, a título de garantia do juízo. Rejeitada a impugnação e inexistindo qualquer outra controvérsia acerca do quantum debeatur, verifica-se que a obrigação se encontra integralmente adimplida, restando apenas a liberação do numerário em favor do credor. Assim, nos termos do art. 924, II, do CPC, impõe-se reconhecer a extinção do cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com a consequente expedição de alvará para levantamento do depósito judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., mantendo incólume o valor do crédito exequendo, como apurado pela parte exequente; e reconheço que o valor integral devido encontra-se devidamente depositado em juízo e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente JOSÉ GARCIA DOS SANTOS, no valor de R$ 23.959,88, condicionado à apresentação de dados bancários, que deve ser realizado no prazo de 5 dias. Nada mais havendo a ser deliberado, cumpridas as determinações e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente