Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JANICLEITON SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ, LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO PASEP. AUSÊNCIA DE CADASTRO CONTÍNUO NA RAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidor público municipal, admitido em 2010, pleiteia indenização material e moral em razão do não recebimento do abono PASEP, atribuindo a falha à omissão do Município no envio anual e contínuo da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) a responsabilidade do ente municipal pela ausência de envio da RAIS por período ininterrupto, o que impediu o cumprimento do requisito legal de cinco anos de cadastro para a percepção do benefício; e (ii) a configuração de dano moral em decorrência dessa omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de cadastrar e manter atualizadas as informações do servidor na RAIS é do Município empregador. A comprovação do envio da declaração no ano de admissão e em anos posteriores, com um lapso temporal intermediário não comprovado, não exime o ente de sua responsabilidade, pois a legislação exige o cadastro contínuo por cinco anos para a percepção do abono PASEP. Prova documental emitida pelo agente financeiro (Banco do Brasil), que atesta o cadastro tardio do servidor e o início do pagamento do abono somente a partir do ano-base de 2020, corrobora a falha na prestação do serviço pelo ente público, configurando o nexo causal e o dever de indenizar o dano material. A ausência de pagamento de verba de natureza trabalhista, por si só, não configura dano moral indenizável (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de violação excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o município ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, afastando-se o pedido de danos morais. Tese de julgamento: "1. A omissão do Município em comprovar o envio anual e ininterrupto da RAIS, impedindo o servidor de completar o requisito temporal para o recebimento do abono salarial, gera o dever de indenizá-lo materialmente. 2. O dano moral decorrente de falha administrativa no pagamento de verbas trabalhistas não é presumido, demandando prova específica de ofensa aos direitos da personalidade." Legislação relevante citada: Lei nº 7.998/90, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800461-66.2018.8.18.0054
Trata-se de recurso interposto por Janicleiton Santos Oliveira contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Saldo de PIS/PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Município de Ipiranga do Piauí. A sentença recorrida, complementada pela decisão em embargos de declaração (Id 27404149), fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o município cumpriu com suas obrigações legais ao comprovar a entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente ao ano de admissão do autor (2010) e aos anos de 2015 a 2018, afastando a alegação de omissão. Em seu recurso, o recorrente alega, em resumo, que a sentença foi omissa ao não analisar a ausência de comprovação do envio da RAIS nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. Sustenta que essa lacuna impediu o cumprimento do requisito legal de cinco anos de cadastro para o recebimento do abono PASEP a partir de 2016. Defende a responsabilidade exclusiva do município e requer a reforma integral da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização substitutiva do PASEP e por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a peça recursal tenha sido nominada como "Apelação", deve ser recebida como "Recurso Inominado". A presente causa, em razão do valor de R$ 7.828,00, insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Assim, recebo o presente recurso como inominado e passo à sua análise. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de comprovação do envio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) pelo Município recorrido, em período contínuo, configura ato ilícito omissivo que enseja o dever de indenizar o recorrente pelos abonos do PASEP não recebidos, bem como por danos morais. A Lei nº 7.998/90, em seu art. 9º, inciso II, estabelece como um dos requisitos para o recebimento do abono salarial que os empregados "estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador". A responsabilidade pela manutenção deste cadastro, mediante o envio anual da RAIS, é do empregador. No que tange à indenização substitutiva do PASEP, o recorrente sustenta que a falha do município em enviar a RAIS de forma ininterrupta frustrou seu direito ao benefício, o que se confirma pela análise dos autos. O município, embora tenha juntado a RAIS do ano de admissão do servidor, 2010 (Id 27403393 - pág. 1), e dos anos de 2015 a 2018 (Id 27403394), não apresentou qualquer comprovação relativa aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. Essa lacuna probatória é crucial, pois a contagem do prazo de cinco anos para a percepção do benefício depende da continuidade das informações. A prova definitiva da falha administrativa é o Ofício 21/2023 emitido pelo Banco do Brasil (Id 27404133 - pág. 1), que informa de maneira inequívoca que "O Sr. Janicleiton foi cadastrado no Pasep em 01/01/2016 tendo como ano base de abono 2020". Tal informação demonstra que a omissão do município no envio da RAIS nos anos intermediários efetivamente impediu o servidor de preencher o requisito temporal e receber os abonos pleiteados. Configurados, portanto, o ato ilícito omissivo, o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento da indenização substitutiva. Quanto ao dano moral, o recorrente pleiteia indenização argumentando que o não pagamento de verba de natureza alimentar viola sua dignidade. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento de obrigação legal ou contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Embora a situação possa ter gerado aborrecimentos, não há nos autos qualquer elemento que demonstre uma violação excepcional aos direitos da personalidade do autor que ultrapasse os dissabores do cotidiano. A ausência de prova de ofensa concreta à honra, à imagem ou à dignidade do servidor impede o acolhimento do pedido indenizatório a este título.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e condenar o Município de Ipiranga do Piauí ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores do abono PASEP dos anos-base de 2016, 2017, 2018 e 2019, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação. Fica mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.