Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
RECORRIDO: RONILSON LUSTOSA DOS REIS Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que havia julgado procedente pedido formulado por policial militar para ser promovido ao posto de Subtenente PM, sob alegação de preterição indevida no curso da carreira. O autor afirma possuir quase 30 anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo sido promovido a Cabo apenas em 2017 e a 3º Sargento em 2023, o que, segundo sustenta, revela evidente descompasso com a legislação de regência. A parte recorrente, por sua vez, sustenta a ausência de direito à promoção pleiteada, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do autor configura progressão per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico; (ii) analisar se houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 68/2006 para o reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Piauí — Lei Complementar nº 68/2006 — exige o cumprimento de interstícios e demais requisitos legais para acesso ao posto imediatamente superior, sendo vedada a progressão per saltum. 4. O pedido autoral tem por base suposta preterição, mas, ao pretender alcançar posto superior sem comprovar a observância das etapas intermediárias da carreira, caracteriza indevida promoção sucessiva e salto hierárquico, incompatível com o sistema jurídico vigente. 5. A jurisprudência do TJ-PI e de outros tribunais estaduais é firme no sentido de que a promoção por ressarcimento de preterição exige que o militar tenha figurado nos Quadros de Acesso e preenchido os requisitos legais no momento oportuno, o que não foi comprovado nos autos. 6. A invocação de paradigmas que obtiveram êxito em ações judiciais não é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo do recorrido, sendo necessária a comprovação individualizada do cumprimento das exigências legais, inclusive do tempo de permanência nos postos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a progressão per saltum no âmbito da carreira militar estadual, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos legais para cada posto, conforme previsão da Lei Complementar nº 68/2006. 2. A promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação de que o militar preenchia, à época própria, os requisitos legais e constava nos Quadros de Acesso, não sendo suficiente a mera comparação com paradigmas. 3. A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o reconhecimento do direito à promoção pretendida. Dispositivos relevantes citados: LC/PI nº 68/2006, arts. 8º e seguintes; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 01.06.2023; TJ-PI, Mandado de Segurança Cível nº 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31.10.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800552-48.2024.8.18.0119
Trata-se de ação ordinária de promoção em que a parte autora, Ronilson Lustosa dos Reis, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí e da Polícia Militar do Piauí, onde narra que, mesmo contando com mais de 30 anos de efetivo serviço na corporação e cumprindo todos os requisitos legais, foi reiteradamente preterido nas promoções de carreira, sendo promovido a Cabo PM apenas em 2017 e a 3º Sargento em 2023, o que configura, em seu entender, grave omissão administrativa. Requereu, assim, sua promoção imediata à graduação de Subtenente PM, ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais. Sobreveio sentença (ID 26572345) que, resumidamente, decidiu por: "Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR que o Estado do Piauí PROMOVA o requerente à graduação de SUBTENENTE PM, promovendo o seu correto enquadramento funcional, a partir da publicação desta decisão, para pagamento no mês imediatamente posterior ao da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, a contar da data da intimação desta sentença." Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Estado do Piauí, interpôs o presente recurso (ID 26572360), alegando, em síntese, que a ação deveria ser extinta por ausência de liquidez do pedido e prescrição total da pretensão autoral, bem como que o autor não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a promoção, além da impossibilidade jurídica do pedido por ausência de previsão orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26572363), pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais, a inexistência de prescrição em razão da natureza de trato sucessivo do direito, e que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com jurisprudência do TJPI e STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o recorrido argumenta possuir quase 30 anos de efetivo serviço junto à PMPI, comprovando que desde que ingressou nos quadros da recorrente, em 1994, sua promoção à CABO somente ocorreu em 2017, ou seja, após 23 anos de serviços prestados, bem como sua promoção à 3° SARGENTO veio ocorrer em 2023, após 6 anos da primeira promoção. Por fim, alega que as promoções ocorreram em completo descompasso com a legislação aplicável. Por essa razão, recorreu ao judiciário pleiteando a condenação da recorrente na obrigação de promover-lhe ao cargo de Subtenente PM, em ressarcimento à preterição. Por seu turno, a recorrente sustente a inocorrência de preterição, alegando que o recorrido não preenche todos os requisitos necessários para receber a promoção pleiteada. Após detida análise dos autos, observo que os pedidos do recorrido caracterizam progressão per saltum, ou seja, sem passar pela Classe imediatamente superior à anteriormente ocupada. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta alicerces para tal pleito, tendo em vista que as progressões devem se dar de classe para classe, obedecido todos os requisitos legais, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar a legislação pertinente. À vista disso, observa- se o posicionamento da jurisprudência nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. 1. A existência de coisa julgada impede a apreciação do mérito no tanto de sua extensão, inteligência do art. 485, V do Código de Processo Civil de 2015. 2. Podem ser deduzidas em duas as pretensões de promoção por ressarcimento de preterição, sendo a primeira a revisão de passadas, modificando-as para alterar a patente ou a data; e a segunda sendo a declaração do direito do militar a promoções atuais e ainda não realizadas. Sobre a primeira pretensão impende a possibilidade de prescrição. 3. Prescreve em cinco anos, a partir da passagem para a reserva, o próprio fundo de direito de servidor militar à promoção por ressarcimento de preterição conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência do STJ. 4. Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente a como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum. Jurisprudência deste Tribunal. 5. A preterição que enseja ressarcimento promocional ocorre apenas quando, constando o servidor militar no Quadro de Acesso, oficial em classificação inferior for promovido em seu lugar; ou quando, havendo preenchido os requisitos, não for incluído nos Quadros de Acesso injustificadamente e deixar de ser promovido em razão disto. 6. Caso concreto de militar que não cumpriu os pressupostos para a promoção por ressarcimento de preterição. 7. Recurso conhecido em parte e nesta parte não provido. (TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Assim, para que o autor faça jus a promoção pleiteada devia ter comprovado o preenchimento dos requisitos legislativos previstos na Lei Complementar n° 68/2006, o que não restou comprovado nos autos. Na verdade, em seus pedidos, o recorrido deixa claro o desejo da progressão per saltum, o que não é cabível no ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou quanto a necessidade de preenchimento dos requisitos da LC 68/2006 para alcançar a progressão. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ASCENSÃO POR PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 22/03/2006. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os critérios e as condições que asseguram aos praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, são estabelecidos, atualmente, pela Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006 ? que Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 2. A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida, assegurando ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse promovido à época. 3. O mandado de segurança é ?remedium juris? para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do ?mandamus?, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS) 4. O impetrante, todavia, limitou-se a apontar caso de militar paradigma que galgou na escala hierárquica por decisão judicial, sem entretanto, demonstrar que, no seu caso particular, também estaria apto à promoção, segundo as regras então vigentes, que, a propósito, são anteriores à Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006, que atualmente dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 5. Assim, considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo para figurar na 1ª posição por antiguidade para concorrer à promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí. 6. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0757137-18.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/10/2023)
Diante do exposto, ante a ausência de provas quanto ao cumprimento dos requisitos previstos na LC 68/2006 para alcançar a progressão requerida pelo recorrido, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem ônus de sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.