Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA
EXECUTADO: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão de ID nº 86747308, ao argumento de que este Juízo teria deixado de apreciar os fundamentos e documentos constantes da petição de ID nº 78884698, especialmente no tocante ao alegado grupo econômico e à pretendida desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em exame, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, enfrentando os fundamentos centrais da pretensão deduzida, especialmente a alegação de existência de grupo econômico, confusão patrimonial e suposta fraude contra credores. Constou expressamente da decisão embargada que a mera existência de grupo econômico, identidade de ramo empresarial, coincidência de endereço comercial ou vínculo societário entre empresas não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial qualificada. Ainda que a decisão não tenha mencionado individualmente todos os documentos ou argumentos constantes da petição de ID nº 78884698, isso não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Na hipótese, verifica-se que a insurgência da embargante decorre, em verdade, de inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, pretendendo rediscutir o mérito da decisão por meio de via processual inadequada. Ademais, a pretensão de revaloração do conjunto probatório, inclusive quanto aos documentos juntados e às alegadas movimentações financeiras entre empresas vinculadas, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto à denominada “desconsideração expansiva”, uma vez que a decisão embargada apreciou precisamente a pretensão de extensão dos efeitos executivos a outras pessoas jurídicas integrantes do suposto grupo econômico, concluindo pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Por fim, a existência de decisão proferida em outro processo, por juízo diverso, não vincula este magistrado, tampouco evidencia omissão no decisum embargado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828004-04.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por M. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA., mantendo integralmente a decisão de ID nº 86747308. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina