Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOPAZIO
EXECUTADO: JOYCE ARAUJO MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802593-19.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO VILLAGE LESTE TOPÁZIO em face de JOYCE ARAÚJO MOURA, objetivando a cobrança de valores relativos a cotas condominiais inadimplidas, conforme documentos de ID 79219864/79220403. O feito teve despacho inicial (ID 80425844) determinando a emenda à inicial, a fim de exclusão de encargos referentes a “despesas de cobrança e/ou honorários”. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 81555655, reiterando a execução do acordo e defendendo a validade das cláusulas penais pactuadas. Pois bem. II – FUNDAMENTAÇÃO A despeito do que sustenta o exequente em sua manifestação de ID 81555655, não há nos autos sentença que tenha homologado o acordo cuja execução se pretende, inexistindo, portanto, título executivo judicial. O instrumento firmado entre as partes, acostado ao ID 79220397, conserva natureza de título executivo extrajudicial, submetido, assim, aos regramentos do Código de Processo Civil e do Código Civil, através dos quais sigo fundamentando. O art. 1.336, §1º, do Código Civil dispõe que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. A leitura do título apresentado evidencia a inclusão de débitos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) não previstas em lei ou em convenção condominial, o que compromete sua validade como título executivo, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 783 do CPC, segundo o qual “a execução só pode ser promovida por quem for credor e fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Diante da constatação, foi determinada a emenda da inicial (ID 80425844), com exclusão dos valores indevidos. Todavia, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, razão pela qual impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. No tocante ao pedido de justiça gratuita, indefiro-o, uma vez que o exequente é pessoa jurídica de direito privado, não demonstrando, por qualquer meio idôneo, a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo (CF/88, art. 5º, LXXIV). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. INDEFIRO, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelo condomínio exequente. Desentranhe-se a petição de ID 84101805. Habilite-se a Defensoria Pública na assistência da defesa da executada, conforme pelito de ID 84102847. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina