Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: FRANCISCA CLAUDIANA DE ALENCAR SOUSA SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800810-85.2025.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de FRANCISCA CLAUDIANA DE ALENCAR SOUSA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 14.002,65, decorrente de inadimplemento de operações de conta corrente, cheque especial e cartão de crédito realizadas pela requerida junto à instituição autora. A petição inicial foi distribuída em 29/04/2025, instruída com os documentos comprobatórios da relação contratual e do débito em aberto. Posteriormente, em 05/09/2025, a parte autora protocolizou petição requerendo o cancelamento da distribuição do processo com a devida baixa, manifestando desinteresse no prosseguimento da demanda. É o que havia a relatar. Fundamentação A hipótese dos autos configura desistência da ação antes da citação da parte requerida. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, inciso VIII, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver desistência da ação. O § 4º do referido artigo estabelece que, oferecida a contestação, a desistência dependerá da concordância do réu. No presente caso, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito antes da citação da ré, conforme petição protocolizada sob ID 82211962. Não houve, portanto, resistência ao pedido formulado, tampouco constituição de advogado pela parte adversa nos autos. Nessas circunstâncias, a desistência independe do consentimento da parte contrária, devendo ser homologada de plano pelo juízo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo desistente. Nesse caso, serão adotadas as medidas de praxe para cobrança e a inércia será cientificada ao FERMOJUPI, autorizando-se, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca