Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE RAIMUNDO ARRAIS APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL PANDEMIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES. RECORRENTE ALEGA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO. EVIDENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800620-65.2021.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ora apelante em face do JOSE RAIMUNDO ARRAIS. A presente ação fora movida com o objetivo obter o pagamento referente a duas cédulas de crédito rural, pelo valor constante nos títulos que instruem a petição inicial. Interposto o recurso, a parte apelante informa que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, por ter sido realizado acordo extrajudicial entre as partes, não tendo razão o prosseguimento do feito. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A questão em apreço discute a possível perda do objeto pela ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes. DA PERDA DO OBJETO Verifica-se, à evidência, a absoluta inutilidade de apreciação e julgamento do recurso interposto, pela solução alcançadas pelas partes de forma consensual. A inutilidade superveniente do julgamento do recurso enseja sua prejudicialidade. O entendimento jurisprudencial mais balizado se firmou no sentido de que a realização de acordo extrajudicial entre as partes, antes da triangulação da demanda, é suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto. No mesmo sentido: “A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida." Acórdão 1215522, 07121252320198070001, TJDFT. Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. No caso em apreço,
trata-se de recurso contra sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ausência de juntada de documento essencial o processamento do feito, sem que tivesse ocorrido a citação. Evidente, portanto, que perdeu-se o objeto da demanda em apreço. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto) (art. 932, inciso III, do CPC). Sem honorários sucumbenciais recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator