Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILDEVAN COELHO DOS REIS, DECIO FERREIRA PONTE, PEDRO ALVES CAVALCANTE FILHO, JEFFERSON SANDES DE SOUSA AVELINO, RONALDO REIS FERREIRA, DANIEL OLIVA NASCIMENTO, ERIVELTON ALVES DA SILVA, FLAVIO DE SOUSA, MELQUEZEDEQUE GABRIEL FIDELES, ALEXANDRE DE ASSIS CHIMITE, LAILSON LUIZ SILVA DOS SANTOS, MARCIO FERREIRA DE SOUZA, MARIVALDO OLIVEIRA CARVALHO, ALYNE DOS SANTOS SILVA, JOSE CARLOS BENTO, LEANDRO NUNES DA CUNHA, LUCIANA CALACA CRUZ Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, NEYRAN OLIVEIRA PORTO
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação ordinária envolvendo pedido de anulação de questão de concurso público (Edital n. 005/2013-PMPI), deu parcial provimento aos recursos para anular apenas a questão nº 59, sem, contudo, tratar da fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos honorários advocatícios, de modo a justificar o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, limitadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise do acórdão embargado evidencia omissão quanto à definição dos honorários advocatícios, ponto que deveria ter sido apreciado no julgamento das apelações. Embora os Embargos de Declaração não tenham, em regra, efeitos modificativos, admite-se excepcionalmente sua atribuição quando a correção da omissão impõe a adequação do resultado. Diante da parcial procedência da apelação das partes rés/embargantes e da vedação à reformatio in pejus, impõe-se manter os honorários tal como fixados na sentença de primeiro grau. A omissão deve ser sanada mediante a inclusão, na parte dispositiva do acórdão, da determinação de manutenção da sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão acerca dos honorários advocatícios configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração prevista no art. 1.022, II, do CPC. Em caso de parcial provimento do recurso originário, a correção de omissão não pode gerar reformatio in pejus, devendo manter-se os honorários fixados na sentença. Os Embargos de Declaração podem produzir efeitos modificativos de forma excepcional quando necessários para sanar omissão relevante no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 485, IX. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007462-76.2015.8.18.0140
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por GILDEVAN COELHO DOS REIS E OUTROS, contra acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA 485. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em caráter excepcional a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2. Recursos conhecidos e parcialmente providos.” Afirma a parte ora embargante que houve omissão no julgado ao não se manifestar acerca da fixação de honorários advocatícios. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Senhores julgadores, cumpre inicialmente ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Assim, em regra, os Embargos Declaratórios não se destinam normalmente a modificar o decisum, constituindo-se em um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. Contudo, tem-se admitido que embora os Embargos Declaratórios, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de omissão e circunstâncias excepcionais, serem acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado, entretanto, vislumbra-se, na hipótese, possibilidades que façam ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses do art. 1022 do CPC, verbis: “Art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A Apelação interposta pelas partes rés/embargantes foi conhecida e parcialmente provida, apenas para anular a questão nº 59 relativa ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI. Dito isto, verifica-se que a pretensão da parte embargante deve ser parcialmente acolhida, senão vejamos: Tem-se que, de fato, o acórdão não se manifestou com relação aos honorários advocatícios. Entretanto, observando-se que o acórdão acolheu parcialmente o recurso interposto pelas partes rés, não há que se acolher o pedido formulado em embargos de majorar a condenação em danos morais, no máximo, tendo em vista a vedação de piorar a decisão para a parte que recorreu, tem-se que os honorários devem ser mantidos tal qual arbitrados em decisão de Primeiro Grau. Nesta senda, acolhe-se os Embargos de Declaração para alterar a parte final do acórdão, devendo assim constar: “Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, para declarar nula tão somente a questão de nº 59, relativa ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI. Em relação à parte GILDEVAN COELHO DOS REIS, ante seu falecimento, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação. Mantém-se a douta sentença nos seus demais termos, inclusive no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios.” Assim, pelas razões expostas, tem-se que os Embargos Declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer dos Embargos interpostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, PARA REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, para constar na parte final a manutenção da sentença apelada no que diz respeito aos honorários advocatícios. É o voto. Teresina, 17/12/2025