Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: M DA C R FREIRE EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interposto contra acórdão que julgou improvido recurso de apelação cível, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança que determinou o restabelecimento da inscrição estadual de empresa suspensa por descumprimento de obrigação acessória. A parte embargante alegou erro material na fundamentação do julgado, por tratar de suposta inadimplência não comprovada nos autos e de efeitos jurídicos (impedimento de emissão de notas fiscais) não constantes da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em erro material, omissão ou contradição ao fundamentar a decisão que manteve a sentença concessiva da segurança, e se os Embargos de Declaração poderiam ser utilizados com finalidade modificativa do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, com análise expressa dos argumentos relevantes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para veiculação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis com caráter infringente fora das hipóteses legais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos declaratórios não servem ao reexame da matéria decidida, tampouco para prequestionamento de norma constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com caráter infringente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à simples manifestação de inconformismo com o julgado. O prequestionamento de matéria constitucional é incabível na via dos embargos perante o STJ, por se tratar de competência exclusiva do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15/09/2015, DJe 12/02/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/12/2015, DJe 03/02/2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829402-25.2019.8.18.0140
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão prolatado, que julgou IMPROVIDO recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela parte embargante. Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COERÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu Mandado de Segurança, que determinou o restabelecimento de sua inscrição estadual, suspensa pela Administração Fazendária devido ao descumprimento de obrigações acessórias. A parte impetrante alegou que a suspensão de sua inscrição estadual inviabilizava o exercício regular de suas atividades empresariais, o que configurava coerção administrativa indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Fazendária pode suspender a inscrição estadual de um contribuinte como medida coercitiva para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias e se tal suspensão viola o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 170 da Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica, o que impede a Administração Pública de adotar medidas coercitivas que inviabilizem o funcionamento da empresa como forma de obrigar o contribuinte ao pagamento de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais reconhece que a suspensão de inscrição estadual por inadimplência ou descumprimento de obrigação acessória constitui ato abusivo e ilegal, uma vez que o Estado possui meios próprios e adequados para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, sem recorrer à obstrução do funcionamento da atividade empresarial. A suspensão da inscrição estadual da parte impetrante compromete diretamente o exercício de sua atividade econômica, impedindo a emissão de notas fiscais e, consequentemente, violando o princípio do livre exercício profissional. A Administração Fazendária deve utilizar os mecanismos legais de cobrança, como a execução fiscal, para garantir o cumprimento das obrigações tributárias. Assim, a decisão que determinou o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante deve ser mantida, uma vez que a suspensão administrativa constitui ato desproporcional e ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível improvida, com a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da inscrição estadual da empresa impetrante. Tese de julgamento: A suspensão da inscrição estadual de contribuinte por inadimplência ou descumprimento de obrigação acessória configura medida coercitiva indevida, violando o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. A Administração Fazendária deve utilizar os meios próprios e legais para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, sem obstruir o funcionamento da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.215289-2/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 06/02/2024; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.23.192078-6/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 23/04/2024.” Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de erro material no acórdão impugnado, ao estabelecer que a situação de irregularidade do autor teria por finalidade a falta de pagamento de tributo, situação esta não provada nos autos, além de referir-se a sanções que não foram aplicadas à apelada, como impedimento de emitir notas fiscais, fato sequer narrado na inicial. Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar erro no julgado, reformando o mesmo. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação. Era o que bastava relatar. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO OLIVEIRA LOPES (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega a embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, entendendo pela manutenção da sentença impugnada. Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento. Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, erro ou omissão a ser sanada. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” 2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão hostilizado pelos seus próprios fundamentos. É o voto. Teresina, 17/12/2025