Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI, FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE LAGOA DE SAO FRANCISCO - FPLSF
RECORRIDO: ANTONIA RODRIGUES E SILVA, ELIANE MARIA RODRIGUES SILVA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ALVES, MARIA DO AMPARO GOMES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802580-84.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Regime Previdenciário]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI (ID 30554881), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí (ID 29488777). O acórdão recorrido conheceu e negou provimento ao recurso inominado anteriormente interposto pelo ente municipal (ID 27204233), mantendo integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de primeiro grau (ID 27204230), que havia julgado procedente a pretensão de revisão de proventos de aposentadoria formulada por Antônia Rodrigues e Silva, Eliane Maria Rodrigues Silva, Maria de Fátima de Oliveira Alves e Maria do Amparo Gomes. Em suas razões recursais (ID 30554881), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que a Turma Recursal deixou de apresentar expressa motivação e de enfrentar especificamente as teses defensivas veiculadas em sede de recurso inominado, notadamente aquelas concernentes à ausência de reajuste no ano de 2021, aos limites temporais do Decreto Municipal nº 174/2020 e às restrições orçamentárias impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida. Devidamente intimadas para se manifestarem, as partes recorridas apresentaram tempestivamente contrarrazões ao recurso extraordinário (ID 31260760). É o relatório. O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário exige a verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, os quais devem ser apreciados de forma estrita, considerando que a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se terminantemente ao exame de matéria eminentemente constitucional. Na hipótese vertente, insurge-se o recorrente contra acórdão confirmatório de sentença que determinou a extensão do reajuste do piso do magistério às professoras inativas com direito à paridade constitucional. O Município fundamenta seu apelo na alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a Turma Recursal incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao manter a sentença primeva sem rebater individualmente cada uma das teses apresentadas em seu recurso inominado. Sem embargo dos argumentos expendidos pelo ente público recorrente, constata-se que a pretensão recursal não reúne condições de trânsito, encontrando-se em manifesto confronto com a orientação pacífica da Suprema Corte. Com efeito, no tocante à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o pretexto de ausência de fundamentação do julgado e de suposta negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que o dispositivo constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No âmbito dos Juizados Especiais, essa diretriz ganha contornos específicos em razão do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O referido dispositivo prevê expressamente que, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, técnica de fundamentação por remissão que atende perfeitamente ao mandamento constitucional da motivação das decisões judiciais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.729 RG (Tema 451), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a utilização da técnica de fundamentação por remissão, na qual o órgão colegiado adota como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da sentença confirmada, não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, a manutenção do julgado de primeiro grau por seus próprios fundamentos jurídicos, conforme levado a efeito pela Turma Recursal (ID 29488777), não configura ausência de fundamentação, tampouco importa em ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. Resta evidente que o acórdão explicitou de modo suficiente as razões de seu convencimento, sendo certo que a contrariedade ao interesse da parte vencida ou o não acolhimento de suas teses não se confundem com ausência de motivação ou deficiência na prestação jurisdicional. Ademais, no que concerne à alegação de que o provimento jurisdicional violou o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de concessão de reajuste sem amparo legal, verifica-se que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional local e federal aplicável ao caso, notadamente a Lei Federal nº 11.738/2008, a Lei Municipal nº 184/2011 (ID 27204205) e a Lei Complementar Federal nº 173/2020. Nesse panorama, eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, circunstância que obsta a admissão do recurso extraordinário, conforme entendimento fixado no ARE 748.371 RG (Tema 660 da Repercussão Geral), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes. O Pretório Excelso firmou a premissa de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais, não viabiliza o trânsito do apelo extremo. Por conseguinte, a pretensão recursal manifestada pelo Município de Lagoa de São Francisco esbarra nos Temas 339, 451 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário na origem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais