Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: RAIMUNDO JÚLIO DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Raimundo Julio de Carvalho. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 305038430-8 por vício formal, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O apelante sustenta a validade do contrato, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da devolução em dobro, pleiteando, subsidiariamente, a redução da indenização e modificação dos termos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a caracterização do dano moral e a adequação do valor fixado; (iv) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária aplicáveis às condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, é nulo por inobservância de forma prescrita em lei. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.868.099/CE), e as Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, exigem o cumprimento dessas formalidades em contratos escritos firmados com analfabetos, sob pena de nulidade. A ausência de contrato válido e a realização de descontos em benefício previdenciário caracterizam conduta ilícita, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Comprovada a efetiva disponibilização de valores pelo banco, é cabível a compensação entre o montante recebido e os valores a serem devolvidos, nos termos do art. 884 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de idoso analfabeto configura violação à dignidade da pessoa humana e gera abalo moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara julgadora. Os juros e a correção monetária devem observar critérios distintos conforme a natureza da obrigação (moral ou material) e a vigência da Lei nº 14.905/2024, com a aplicação do IPCA como índice de correção e da Taxa Selic ajustada, conforme o art. 406, § 1º do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário escrito firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 37 do TJPI. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando a instituição financeira age em desconformidade com a boa-fé objetiva e não comprova contratação válida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação entre valores disponibilizados e valores descontados é devida para evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil. A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta prescinde de prova específica, sendo legítima sua reparação. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 166, IV, 398, 595, 884, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nºs 18, 26, 30 e 37. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801196-78.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta (id 25113552) por BANCO PAN S.A. (APELANTE) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (id 25113545) ajuizada por RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO (APELADO), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suma, a sentença vergastada (id 25113545) declarou a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 305038430-8, condenou o Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária específicos, além de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante BANCO PAN S.A. (id 25113552) pugna pela reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, a validade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o contrato foi firmado com aposição da digital do autor na presença de duas testemunhas. Sustenta a regularidade da disponibilização e utilização dos valores pelo apelado, invocando o princípio do "venire contra factum proprium". Alega a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição em dobro dos valores ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração dos termos iniciais de juros e correção monetária. Reitera ainda a preliminar de ausência de interesse de agir. Intimado, o apelado RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO apresentou contrarrazões (id 25113560), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido em seus efeitos legais (id 25903348). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A matéria em debate, que envolve a validade de contratos bancários firmados com pessoas analfabetas e a responsabilidade das instituições financeiras, é amplamente pacificada pelas Súmulas deste TJPI (como as de números 18, 26, 30 e 37) e pela tese firmada em recursos repetitivos do STJ (REsp 1.868.099-CE). O recurso do apelante, ao confrontar esses entendimentos já sedimentados, atrai a incidência do referido dispositivo processual, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso se mostra manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 3. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO De antemão, cumpre destacar que as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão e a prejudicial de mérito de prescrição, todas arguidas pelo apelante em sua contestação e reiteradas no recurso, foram devidamente analisadas e afastadas pela sentença de primeiro grau, com fundamentação que se mostra irretocável e em consonância com a jurisprudência. Inexiste qualquer elemento novo ou argumento capaz de infirmar a decisão do juízo a quo nesse ponto, razão pela qual as rejeito integralmente. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Ausência de contratação regular com pessoa analfabeta Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora, RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO, é pessoa em situação de analfabetismo, como expressamente reconhecido pela sentença de primeiro grau e inerente à própria natureza da controvérsia. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Dessa forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O instrumento contratual de empréstimo consignado nº 305038430-8 (ID 25113523) que o banco juntou aos autos, embora acompanhado de comprovante de disponibilização do valor (ID 25113519), não está devidamente assinado a rogo, tampouco conta com a subscrição de duas testemunhas qualificadas, conforme exige a legislação vigente. Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de súmulas que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais, bem como outras falhas bancárias que levam à invalidação de operações: “SÚMULA 18 TJPI - Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Embora no presente caso a disponibilização do valor tenha sido comprovada, a Súmula 18 reforça a rigorosa postura deste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de elementos essenciais da contratação pelas instituições financeiras, dialogando com as falhas na formalização aqui constatadas.) “SÚMULA 37 TJPI: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse sentido, em razão da ausência de apresentação de contrato com assinatura a rogo e/ou subscrito por duas testemunhas, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula nº 30 deste E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30 TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. A interpretação desta Corte coaduna-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de recursos repetitivos (Art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e na Súmula 37 deste Egrégio Tribunal, impõe-se a invalidação do suposto contrato. 4.2 Repetição de indébito No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, decorrente de contrato nulo por vício formal essencial, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. É inaceitável que a instituição financeira se beneficie da inobservância de requisitos legais que visam proteger a parte mais vulnerável da relação, como é o caso de um idoso analfabeto. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor, gerada pela falha na formalização do negócio, leva à conclusão de que o banco procedeu de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual mantenho a condenação do banco apelado à restituição em dobro do valor indevidamente descontado nos proventos do apelado. 4.3 Compensação de Valores No caso, foi comprovada a disponibilização do valor pela parte requerida, conforme se verifica documento (id 25113519), assim é devida a compensação. Isso, porque, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC/2002, aquele que enriqueceu indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido. Nesse sentido, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício na formação da vontade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta do autor e devidamente utilizado por ele, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.4 Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. A condição de idoso e analfabeto do apelado acentua a sua hipervulnerabilidade, tornando a conduta da instituição financeira ainda mais grave. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o montante da condenação por danos morais fixada na sentença de primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. 4.5 Dos Juros e da Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros: a) Em relação aos danos morais: Os juros de mora incidam a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos do Art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incida a partir da data da publicação deste acórdão (arbitramento), conforme Súmula nº 362 do STJ. b) Em relação aos danos materiais (repetição do indébito): Os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso/efetivo prejuízo), nos termos do Art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ para os juros, e Súmula nº 43 do STJ para a correção monetária. c) A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: Os índices de atualização monetária e juros moratórios, para todas as condenações (danos materiais e morais), serão: IPCA para correção monetária (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios (Art. 406, §1º do Código Civil), observada a ressalva prevista no §3º do Art. 406 do Código Civil em caso de resultado negativo. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença de primeiro grau apenas para reduzir o montante da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos do julgado, com os seguintes esclarecimentos: I – REFORMO PARCIALMENTE a r. sentença para: a) Reduzir o montante da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). II – MANTENHO a r. sentença em seus demais termos, ratificando: a) A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 305038430-8 e a ordem de cessação dos descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. b) A condenação do BANCO PAN S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. c) A determinação de compensação dos valores a serem repetidos com aqueles efetivamente disponibilizados pelo banco réu na conta do apelado (id 25113519), com a devida correção monetária. III – DETERMINO quanto aos juros de mora e correção monetária: a) Para os danos morais: Os juros de mora incidam a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos do Art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incida a partir da data da publicação deste acórdão (arbitramento), conforme Súmula nº 362 do STJ. b) Para os danos materiais (repetição do indébito): Os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso/efetivo prejuízo), nos termos do Art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ para os juros, e Súmula nº 43 do STJ para a correção monetária. c) A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: Os índices de atualização monetária e juros moratórios, para todas as condenações (danos materiais e morais), serão: IPCA para correção monetária (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios (Art. 406, §1º do Código Civil), observada a ressalva prevista no §3º do Art. 406 do Código Civil em caso de resultado negativo. Por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, bem como a sucumbência mínima da autora, mantenho a verba honorária sucumbencial no patamar estipulado pela sentença monocrática (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
02/10/2025, 00:00