Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: ARIANNE REGINA DE CARVALHO COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861796-46.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em face de ARIANNE REGINA DE CARVALHO COSTA. A parte autora alega que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, tendo a requerida frequentado regularmente o curso de Medicina nos períodos contratados, conforme histórico acadêmico acostado aos autos. Sustenta que, embora os serviços tenham sido devidamente prestados, a ré deixou de adimplir as mensalidades correspondentes, motivo pelo qual foi celebrado acordo entre as partes, com o objetivo de viabilizar o pagamento do débito. Afirma, contudo, que a requerida não cumpriu o referido acordo, tampouco quitou as mensalidades referentes ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2020, o que resultou em débito no valor histórico de R$ 52.874,78 (cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativo anexado. Aduz, por fim, que, esgotadas as tentativas de solução extrajudicial, ajuizou a presente demanda visando à satisfação do crédito. A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória, atacando as alegações da parte ré, É o sucinto relatório, passo ao julgamento dos embargos à ação monitória. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado, conforme se extrai da decisão interlocutória inicial. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual define o artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] Através do acima exposto, podemos inferir que, tratando-se a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos, referentes aos valores que a parte ré supostamente deve à postulante. No que se refere aos embargos opostos, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar o crédito perseguido, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de documentação hábil. Cumpre destacar que, uma vez apresentada prova escrita idônea pelo autor, opera-se a inversão do ônus probatório em desfavor do réu, incumbindo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Tal encargo, entretanto, não foi cumprido. Eventual alegação de inexistência do débito ou de irregularidade na cobrança exigiria prova mínima nesse sentido, como comprovantes de pagamento, impugnação específica da evolução do débito ou demonstração de vício contratual, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se, ainda, que o histórico acadêmico colacionado comprova que a requerida frequentou regularmente o curso, usufruindo dos serviços educacionais prestados pela autora, circunstância que reforça a legitimidade da cobrança. Admitir o contrário implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). No mesmo sentido, o eventual inadimplemento de acordo firmado entre as partes reforça a mora da requerida e evidencia o reconhecimento prévio do débito, afastando qualquer alegação de inexistência da obrigação. Ademais, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os encargos moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela. Diante desse cenário, os embargos carecem de lastro probatório e não possuem força suficiente para desconstituir a prova escrita apresentada, razão pela qual devem ser integralmente rejeitados. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 87.259,85 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), (art. 702, §8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ato contínuo, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, posto que a presunção desta somente é conferida às pessoas físicas (art. 99, §3º, do CPC), ficando suspensa a condenação das custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina