Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AGROFLORESTAL MR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 19 de janeiro de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000083-39.2017.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AGROFLORESTAL MR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 19 de janeiro de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000083-39.2017.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AGROFLORESTAL MR LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000083-39.2017.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Agroflorestal MR LTDA - ME (Executada). O objetivo inicial da execução era a cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor original de R$ 4.490,68, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1511618101488-7. Após tramitação prolongada (quase 8 anos) e diligências infrutíferas de citação da executada ou de seus sócios, o feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão considerou que o valor exequendo cerca de R$ 5.000,00 era de baixo valor e estava em harmonia com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Exequente (Estado do Piauí) opôs Embargos de Declaração (ID 77414810) alegando omissão do julgado. Argumentou que o Estado do Piauí possui um piso estadual próprio para a propositura de execução fiscal de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), e requereu a soma das execuções fiscais referentes a outros dois processos em curso nº 0000082-54.2017.8.18.0100 e 0800699-73.2020.8.18.0100 para fins do art. 1º, caput, da referida Resolução do CNJ, superando tanto o piso estadual quanto o alvo da Resolução CNJ nº 547/2024. Os autos vieram conclusos para decisão. Os Embargos de Declaração se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do NCPC. Considera-se omissa a decisão que, dentre outras hipóteses, deixe de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. A extinção da execução fiscal fundamentou-se na ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), devido ao baixo valor da causa de R$ 5.992,57. Embora o Estado do Piauí tenha alegado a existência de um piso estadual para ajuizamento de execução fiscal (5.000 UFR/PI, totalizando R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais e ainda o requerimento de reunião de duas outras execuções fiscais, tais fatos não geram a omissão alegada e tampouco a imperiosa reforma da decisão. A reunião de processos de execuções fiscais constitui uma faculdade do juiz. No caso em comento, a parte exequente alega a existência de duas outras execuções fiscais somente após a sentença que declarou extinta a presente execução. A Resolução CNJ nº 547/2024,dispõe que "deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado" (§ 2º do Art. 1º). No entanto, no caso apreciado, as outras duas execuções fiscais 0000082-54.2017.8.18.0100 e 0800699-73.2020.8.18.0100 não se encontram apensadas ao referido processo e tampouco fora alegada em momento processual pertinente. Não havendo que se falar, portanto, em violação ao conteúdo disposto na Resolução do CNJ. Ademais, a própria exequente apresenta planilha de cálculo que demonstra o valor do débito ATUALIZADO de REF CDA 1511618101488 – R$ 7.546,38, sendo que piso estadual de R$ 22.600,00. Portanto, os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a alteração do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e Não-ACOLHO, mantendo inalterada a sentença de ID 76873070 em todos os seus termos, por não se verificar a omissão alegada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AGROFLORESTAL MR LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000083-39.2017.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Agroflorestal MR LTDA - ME (Executada). O objetivo inicial da execução era a cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor original de R$ 4.490,68, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1511618101488-7. Após tramitação prolongada (quase 8 anos) e diligências infrutíferas de citação da executada ou de seus sócios, o feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão considerou que o valor exequendo cerca de R$ 5.000,00 era de baixo valor e estava em harmonia com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Exequente (Estado do Piauí) opôs Embargos de Declaração (ID 77414810) alegando omissão do julgado. Argumentou que o Estado do Piauí possui um piso estadual próprio para a propositura de execução fiscal de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), e requereu a soma das execuções fiscais referentes a outros dois processos em curso nº 0000082-54.2017.8.18.0100 e 0800699-73.2020.8.18.0100 para fins do art. 1º, caput, da referida Resolução do CNJ, superando tanto o piso estadual quanto o alvo da Resolução CNJ nº 547/2024. Os autos vieram conclusos para decisão. Os Embargos de Declaração se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do NCPC. Considera-se omissa a decisão que, dentre outras hipóteses, deixe de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. A extinção da execução fiscal fundamentou-se na ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), devido ao baixo valor da causa de R$ 5.992,57. Embora o Estado do Piauí tenha alegado a existência de um piso estadual para ajuizamento de execução fiscal (5.000 UFR/PI, totalizando R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais e ainda o requerimento de reunião de duas outras execuções fiscais, tais fatos não geram a omissão alegada e tampouco a imperiosa reforma da decisão. A reunião de processos de execuções fiscais constitui uma faculdade do juiz. No caso em comento, a parte exequente alega a existência de duas outras execuções fiscais somente após a sentença que declarou extinta a presente execução. A Resolução CNJ nº 547/2024,dispõe que "deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado" (§ 2º do Art. 1º). No entanto, no caso apreciado, as outras duas execuções fiscais 0000082-54.2017.8.18.0100 e 0800699-73.2020.8.18.0100 não se encontram apensadas ao referido processo e tampouco fora alegada em momento processual pertinente. Não havendo que se falar, portanto, em violação ao conteúdo disposto na Resolução do CNJ. Ademais, a própria exequente apresenta planilha de cálculo que demonstra o valor do débito ATUALIZADO de REF CDA 1511618101488 – R$ 7.546,38, sendo que piso estadual de R$ 22.600,00. Portanto, os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a alteração do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e Não-ACOLHO, mantendo inalterada a sentença de ID 76873070 em todos os seus termos, por não se verificar a omissão alegada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
26/11/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
25/11/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
13/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 07:44
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:46
Publicação
06/06/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AGROFLORESTAL MR LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000083-39.2017.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Agroflorestal MR LTDA, com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente ao ICMS, no valor original de R$ 4.490,68 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 1511618101488-7. Determinada a citação da executada, o mandado restou infrutífero, tendo o oficial de justiça certificado que a empresa não mais funcionava no endereço indicado na petição inicial. Diante disso, o Estado do Piauí foi intimado e requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, indicando os respectivos endereços. Entretanto, mesmo após a tentativa de citação dos sócios, as diligências também restaram ineficazes. Os autos permaneceram sem impulso útil por longo período, não tendo sido localizada a empresa executada, tampouco seus sócios para prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita neste juízo há quase 08 (oito) anos, sem que tenha havido qualquer constrição patrimonial útil, tampouco êxito na localização do devedor principal ou dos corresponsáveis indicados. A situação retrata verdadeiro esvaziamento do interesse de agir por parte da Fazenda Pública, o que torna desnecessária e ineficaz a continuidade do processo, notadamente diante do valor exequendo, que gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. Em harmonia com esse entendimento, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando, como no presente caso. Aplicável, portanto, ao caso concreto o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência superveniente de interesse processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem custas, nos termos da legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença