Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: G OSORIO MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000002-34.2000.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de G OSORIO MORAIS, visando a satisfação de crédito tributário. No curso do processo, a parte executada apresentou manifestação de quitação de débito, informando ter aderido ao programa extraordinário de regularização fiscal (REFIS 2025) e realizado o pagamento integral da obrigação em 09/12/2025. Para comprovar o alegado, juntou o comprovante de pagamento sob o ID 87786195, no valor total de R$ 5.518,15 (composto pelas parcelas de R$ 501,65 e R$ 5.016,50). Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma clara que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional preceitua, em seu artigo 156, inciso I, que o pagamento extingue o crédito tributário. No caso em tela, a satisfação do crédito tributário é fato incontroverso e documentalmente comprovado,o que acarreta a extinção da presente execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao pedido da parte executada e diante da extinção da obrigação, determino o DESBLOQUEIO IMEDIATO de eventuais valores constritos nestes autos via sistema SISBAJUD. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais sobre o valor da causa atualizado e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito pago (R$ 5.518,15 - ID 87786195), em conformidade com as diretrizes legais e o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio