Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAMARA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A, LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE - PI13111-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA MESTRADO. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO PRAZO LEGAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por servidora estadual contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve a sentença de procedência em ação ajuizada pelo Estado do Piauí, condenando a embargante à devolução proporcional de valores recebidos durante afastamento remunerado para cursar mestrado, sem cumprimento integral do período de retorno previsto no art. 79, §2º, da LC/PI nº 71/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes aptas a ensejar a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à necessidade de demonstração de prejuízo efetivo ao erário; (ii) à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) à exigência de processo administrativo prévio para a cobrança judicial; e (iv) à ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível como via para rediscutir o mérito do julgado. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos deve ser relevante, ou seja, capaz de alterar o resultado da decisão. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou suficientemente as teses da embargante, tendo fundamentado a obrigação de ressarcimento com base no art. 79, §2º, da LC/PI nº 71/2006, no princípio da legalidade administrativa e em jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ. A alegação de que a servidora exerceu jornada ampliada após o retorno não descaracteriza o inadimplemento do dever legal, pois a norma exige a prestação de serviço por período equivalente ao afastamento, em dias, e não por compensação de carga horária. O acórdão embargado também afastou expressamente a necessidade de processo administrativo prévio, ao reconhecer a natureza civil da pretensão de ressarcimento. A ausência de prejuízo efetivo ou a eventual boa-fé da servidora não afastam a obrigação objetiva de devolução dos valores recebidos, conforme interpretação consolidada do STJ. A tese de enriquecimento sem causa do Estado foi igualmente rejeitada, pois a exoneração voluntária antes do cumprimento do tempo legal implica inadimplemento contratual que justifica a restituição proporcional dos valores percebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de prestação parcial de serviço após afastamento remunerado não elide o dever de ressarcimento proporcional ao erário, quando descumprido o período de retorno exigido por lei. A cobrança judicial de valores indevidamente recebidos não depende de processo administrativo prévio. A obrigação de ressarcir possui natureza objetiva e independe de dolo, má-fé ou demonstração de prejuízo concreto. A rejeição de embargos de declaração é cabível quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC/PI nº 71/2006, art. 79, §2º; CPC, arts. 1.022 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2018; STJ, REsp 967.637/SC, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.11.2010; TJ-PI, ApCiv 0026894-23.2011.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJ-PI, ApCiv 0026761-15.2010.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.12.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007568-09.2013.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SAMARA DE OLIVEIRA SILVA, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento a Apelação, de ação interposta por ESTADO DO PIAUÍ, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA MESTRADO. DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido do Estado do Piauí e condenou servidora pública estadual à devolução de R$ 32.931,19, referentes à remuneração percebida durante afastamento remunerado para cursar mestrado, sem posterior cumprimento integral do período de retorno exigido pela legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exoneração voluntária da servidora antes de cumprir o período mínimo de retorno ao serviço público após afastamento remunerado para mestrado enseja o dever de ressarcimento ao erário; (ii) estabelecer se o exercício posterior em regime de 40 horas semanais pode compensar o tempo não cumprido; (iii) determinar se é necessário processo administrativo prévio para legitimar a cobrança judicial; e (iv) avaliar se a ausência de dolo ou má-fé afasta a obrigação de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 79, §2º, da LC nº 71/2006 impõe ao servidor licenciado para fins de aperfeiçoamento profissional o dever de prestar serviços por período igual ao do afastamento, sob pena de restituição dos valores percebidos, o que não foi cumprido pela servidora, que prestou menos de um terço do tempo exigido. 2. A alegação de que a servidora passou a cumprir jornada ampliada após o retorno não encontra respaldo documental suficiente nos autos e não elide o dever de ressarcimento proporcional. 3. A pretensão de ressarcimento tem natureza civil e não exige, como condição de procedibilidade, prévio processo administrativo, podendo ser proposta diretamente em juízo pelo ente público prejudicado. 4. A obrigação de ressarcir prevista no art. 79, §2º, da LC nº 71/2006 é objetiva e independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a constatação do descumprimento do dever legal de prestação de serviços no período correspondente ao afastamento. 5. A existência de termo de compromisso firmado pela servidora, vinculando-se ao cumprimento do prazo legal de retorno, reforça a incidência da norma legal e afasta a tese de ausência de ciência ou má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exoneração voluntária do servidor antes do cumprimento do período de retorno após afastamento remunerado para aperfeiçoamento profissional impõe o dever de ressarcimento proporcional ao erário. 2. A compensação com jornada ampliada após o retorno não elide a obrigação de cumprir o tempo integral exigido por lei. 3. A cobrança judicial de valores recebidos indevidamente independe de processo administrativo prévio. 4. A obrigação de ressarcimento prevista no art. 79, §2º, da LC nº 71/2006 tem natureza objetiva e prescinde da demonstração de dolo ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC/PI nº 71/2006, art. 79, §2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0026894-23.2011.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao erário, considerando que a embargante passou a atuar em carga horária superior à do cargo original; ii) houve omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a embargante retornou ao serviço público e prestou serviços relevantes; iii) a decisão não enfrentou a tese de ausência de processo administrativo prévio, afrontando o devido processo legal; iv) também não foi apreciada a tese de enriquecimento sem causa do Estado, que se beneficiaria indevidamente com a devolução dos valores sem comprovação de prejuízo. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) os embargos de declaração não devem ser usados como meio de rediscussão do mérito, sendo o recurso manejado apenas para manifestar inconformismo com a decisão; ii) o acórdão foi suficientemente fundamentado e não incorreu em omissão relevante, tendo enfrentado adequadamente as teses da parte adversa; iii) o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando decisão fundamentada nos termos legais. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Estado Réu, ora Embargante. Deste modo, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante argumenta que “O acórdão embargado partiu da premissa de que a obrigação de ressarcir valores recebidos durante o afastamento remunerado teria caráter objetivo, bastando a constatação de que a servidora não cumpriu integralmente o período de retorno previsto no art. 79, §2º, da LC nº 71/2006. Contudo, deixou de enfrentar a tese central da defesa: a ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao erário.” (id. 27450408). Passo, portanto, ao exame de tais questões. Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). [negritou-se] Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese a insurgência do Embargante, restou claro nos presentes autos que a parte embargante não trabalhou por um período mínimo igual ao do afastamento, conforme prevê p art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006n, não há que se falar em horas trabalhadas, mas pela quantidade de dias de afatamento: “A servidora foi liberada para cursar mestrado entre 12.03.2009 a 14.09.2011, totalizando aproximadamente 2 anos e 6 meses de afastamento remunerado, conforme incontroverso dos autos. Após o retorno, prestou serviços, segundo declaração da própria Secretaria de Educação, no interregno de 11.09.2011 a 08.05.2012, o que totaliza cerca de 8 meses de serviço prestado. Em 05.06.2013, requereu e teve deferida sua exoneração a pedido. Ora, o texto legal é cristalino ao condicionar a dispensa do dever de ressarcir ao erário à prestação de serviço equivalente ao período do afastamento. No caso em tela, a servidora prestou menos de um terço do tempo exigido, o que, por si só, impõe a restituição proporcional dos valores auferidos indevidamente no período de licença, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput) e ocorrência de enriquecimento ilícito.” Portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos, confirma a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. PRAZO. INDENIZAÇÃO. O oficial que faz curso às expensas da Administração com duração superior a dezoito meses, somente pode obter a demissão a pedido após pagar indenização pelas despesas correspondentes ao curso que realizou. Segurança denegada. (STJ MS n. 7.728/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/5/2002, DJ de 17/6/2002, p. 186.) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. LICENÇA CAPACITAÇÃO COM VENCIMENTOS. MESTRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 47 DA LEI N.º 8.112/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.225-45/2001. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Nos termos do artigo 47 da Lei n.º 8.112/90, "o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito." O parágrafo único do referido dispositivo legal prescreve, ainda, que "a não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa." 3. Recurso especial provido. (REsp n. 967.637/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.) A sentença deve ser preservada, posto que está consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO – MESTRADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 71/2006. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o ressarcimento de valores recebidos pela servidora durante o período em que se encontrava afastada de suas funções, com a respectiva remuneração, para frequentar curso de mestrado. 2. A obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para capacitação decorre de previsão legal, na forma do artigo 79 da LC 71/2006. 3. Portanto, a indenização imposta à servidora não possui caráter de sanção, e sim de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação sem que tenha havido prestação de serviço no período correspondente à licença. 4. Nesse contexto, é irrelevante a alegação de que recebeu a referida verba remuneratória de boa-fé, pois mesmo ciente do seu dever legal, de forma voluntária, solicitou a sua exoneração. 5. Desse modo, o inadimplemento da obrigação imposta, de prestar serviços ao Estado após o término do curso de Mestrado, em desobediência ao artigo. 79, "caput" e § 2, da LC nº 71/2006, implica na obrigação de ressarcimento ao erário do valor equivalente ao montante dos rendimentos percebidos durante o afastamento, devidamente corrigidos, em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0026894-23.2011.8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL MESTRADO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO ANTES DE CUMPRIR O PRAZO LEGAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Consoante se extrai dos autos, nota-se que o feito cinge-se a saber se é devido o ressarcimento ao erário em face da exoneração da Apelada antes do período mínimo correspondente ao tempo em que gozou da licença capacitação remunerada pela Administração Pública. II – Exsurge o direito do Apelante ao ressarcimento pelas despesas custeadas em decorrência do afastamento remunerado da Apelada para cursar a Pós-Graduação a nível de Mestrado, dissonando-se do arrimado pelo Juízo a quo. III – Há de se extrair da correta interpretação do art. 104, § 2º, da LC nº 13/94 duas situações impostas ao servidor público: 1) o condicionamento do pedido de exoneração ou licença ao cumprimento do período igual ao do afastamento remunerado para capacitação; 2) a ressalva ao condicionamento do pedido de exoneração ou licença na hipótese de ressarcimento da despesa havida com o afastamento, IV – A Apelada não pode obviamente ser obrigada a permanecer no cargo público, porém, lhe é imposto o dever de ressarcir o erário pelos valores recebidos a título de remuneração no período em que esteve afastada, uma vez que não realizou a contraprestação, em função do seu afastamento. V – Vale destacar que a obrigação imposta ao servidor de indenizar não possui caráter de sanção, mas de ressarcimento ao erário, do que foi gasto na sua formação, sem a devida contraprestação. Precedentes. VI – O fato da Apelada, mediante aprovação em concurso público, ter tomado posse em cargo de professora no IFPI não elide a obrigação de ressarcir o Estado do Piauí que concedeu a licença remunerada, porquanto se referem a pessoas jurídicas distintas, com personalidades próprias, patrimônios, orçamento e quadro pessoal específicos. VII – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0026761-15.2010.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Com efeito, nota-se a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração. Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. III. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 05/12/2025 a 15/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator