Documento20/06/2026, 13:56
Publicação17/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EVANDRO VELOSO MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ASCENSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por policial militar contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em demanda voltada à promoção/reconstituição hierárquica na carreira militar estadual. O embargante sustentou omissão quanto à análise da tese de que a ausência de providências administrativas para viabilização dos requisitos legais não poderia impedir sua progressão funcional, bem como ausência de enfrentamento de precedente da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de que a impossibilidade de progressão funcional decorreu da inércia administrativa no cumprimento de requisitos atribuídos à corporação militar; e (ii) estabelecer se a ausência de enfrentamento de precedente não vinculante configura deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese suscitada pelo recorrente ao consignar que, ainda que desconsiderados os requisitos dependentes de providências administrativas da corporação, o autor não comprovou a existência de vagas para o posto de 2º Tenente, nem a conclusão de curso de formação/aperfeiçoamento ou classificação em comportamento “bom”. 3. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento da Apelação Cível, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 4. O não enfrentamento de precedente isolado e sem natureza vinculante não caracteriza ausência de fundamentação do julgado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 3. O não enfrentamento de precedente sem caráter vinculante não configura deficiência de fundamentação apta a ensejar acolhimento de Embargos de Declaração. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: EVANDRO VELOSO MENDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0827909-37.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0827909-37.2024.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por EVANDRO VELOSO MENDES em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, negou provimento ao recurso, nestes termos: “Dessa maneira, ainda que se desconsidere os requisitos que também são de responsabilidade da corporação, verifico que o Recorrente não demonstrou a existência de vagas para 2º Tenente, bem como a conclusão de curso de formação/aperfeiçoamento ou classificado como comportamento “bom”. Ademais, a própria lei supracitada determina o interstício mínimo de 3 anos em cada classe da carreira, o que impede a progressão per saltum tal como requerido pelo ora Recorrente. Portanto, julgo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada. [...] Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.” (ID 29560918). Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que: i) o recurso sustentou expressamente que requisitos como exame de saúde, elaboração de quadro de acesso e outros dependem de providências administrativas, não podendo a inércia estatal ser usada como fundamento para negar a promoção/reconstituição hierárquica; ii) todavia, o acórdão embargado não apreciou essa tese sob o ângulo correto: em vez de examinar se houve omissão administrativa na própria disponibilização/viabilização dos requisitos, concluiu que “o Recorrente não demonstrou” os requisitos para promoção, mantendo a improcedência; iii) o acórdão embargado não enfrentou o precedente idêntico da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, no qual foi acatada a tese advogada pela Embargante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida as omissões apontadas. Sem contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão o acórdão não apreciou a tese segundo a qual não deve ser imputada ao policial militar a impossibilidade de progredir na carreira em razão de descumprimento de requisitos que são responsabilidade exclusiva da administração militar. Argumenta ainda que o acórdão não enfrentou e não fez o distinguishing em relação à precedente da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que foi juntado aos autos. Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, o acórdão enfrentou expressamente a tese do Recorrente, oportunidade na qual consigno que “ainda que se desconsidere os requisitos que também são de responsabilidade da corporação, verifico que o Recorrente não demonstrou a existência de vagas para 2º Tenente, bem como a conclusão de curso de formação/aperfeiçoamento ou classificado como comportamento ‘bom’”. Ademais, o não enfrentamento de precedente isolado, de que não possui natureza vinculante, não tem o condão de acarretar eventual ausência de fundamentação do julgado, na linha do precedente firmado pelo STJ no AREsp nº 1.267.283/MG. Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS). Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, tendo em vista que o Embargante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, rejeitando os Embargos e mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2026, 08:38
Expedição de documento15/06/2026, 08:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração13/06/2026, 07:57
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator Des. Agrimar Rodrigues
No dia 29/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0808644-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação para: a) reformar a r. Sentença proferida no ID 31314369, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, com base na Teoria da Encampação (Súmula 628 do STJ) e no art. 1.013, § 3º, I, do CPC; b) afastar a condenação das apelantes ao pagamento da multa processual de 2% (dois por cento) prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar intuito protelatório no manejo dos embargos de declaração; c) conceder parcialmente a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECOP nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, exclusivamente no período compreendido entre 05/01/2022 e 04/04/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (Tema 1266 do STF); d) reconhecer o direito das apelantes à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no referido lapso temporal, devidamente atualizados, observando-se, para a compensação, o trânsito em julgado da presente demanda (art. 170-A do CTN); e) denegar a segurança quanto ao pedido de inexigibilidade fundamentado na anterioridade anual, mantendo-se a validade da cobrança a partir de 05/04/2022. Custas processuais pelo Estado do Piauí, devendo as mesmas serem reembolsadas às apelantes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0832020-30.2025.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: ARMAZEM DOURADO ALIMENTOS LTDA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRIDO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0765975-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CINEAS DAS CHAGAS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0811650-64.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE)
Polo passivo: KEITY FARIAS ABI ACKEL (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0000382-85.2011.8.18.0048
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSELIA VELOSO DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0806681-40.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO TIAGO LEAO DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0753400-02.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FEITOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800360-95.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA JORDANIA DA SILVA ROSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0800233-40.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (APELANTE)
Polo passivo: ALEXANDRE RIBEIRO GUIMARAES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0801372-54.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE)
Polo passivo: VALDECI CARDOSO DE MACEDO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, bem como dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada para que o Réu, ora Apelante, seja condenado ao pagamento apenas dos salários devidos pelo período trabalhado, bem como o levantamento dos valores recolhidos ao FGTS. Por conseguinte, arbitrar os honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação em prol do Autor, ora Recorrido, porquanto a sua sucumbência mínima neste presente recurso não autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC), na forma do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0827909-37.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EVANDRO VELOSO MENDES (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0755631-02.2026.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO CRIMINAL DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS. (SUSCITADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e julgar procedente o presente Conflito de Competência, declarando a competência do Juízo da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Penal nº 0005957-11.2019.8.18.0140, na forma do voto do Relator..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 3
Processo nº 0824040-71.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTO MAGNO CARVALHO BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0859071-84.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LOCALIZA RENT A CAR SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresa da Secretaria de Fazenda do Piauí - SEFAZ/PI (APELADO) e outros
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0800564-14.2024.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ODETE DO ESPIRITO SANTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
9 de junho de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Documento21/05/2026, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2026, 00:00
Expedição de documento20/05/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827909-37.2024.8.18.0140.
EMBARGANTE: EVANDRO VELOSO MENDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)20/05/2026, 00:00
Expedição de documento19/05/2026, 09:25
Para julgamento de mérito19/05/2026, 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual18/05/2026, 17:20
Conclusão (para julgamento)15/05/2026, 08:47
Expedição de documento28/04/2026, 10:49
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)28/04/2026, 10:48
Decurso de Prazo11/04/2026, 00:00
Documento28/02/2026, 12:29
Publicação24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVANDRO VELOSO MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS E DE CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor militar estadual contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida em face do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de promoção funcional ao posto de 2º Tenente, sob fundamento de ausência dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 68/2006 e de que a pretensão configuraria progressão per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Apelante faz jus à promoção ao posto de 2º Tenente, diante da alegação de cumprimento de tempo de serviço e bom comportamento, a despeito da ausência de comprovação dos demais requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 68/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar nº 68/2006 exige, para promoção por antiguidade ou merecimento, a existência de vaga e a inclusão da praça no Quadro de Acesso correspondente (arts. 4º, §1º; 9º; 11). 2. A inclusão no Quadro de Acesso requer o cumprimento de requisitos cumulativos, dentre eles interstício, inspeção de saúde, curso de formação/aperfeiçoamento, conceito moral e comportamento “bom” (arts. 12 e 13). 3. A ausência de comprovação da existência de vagas para o posto de 2º Tenente impede o reconhecimento de direito subjetivo à promoção. 4. A falta de demonstração pelo Apelante de ter concluído o curso de formação/aperfeiçoamento e de possuir comportamento classificado como “bom” impede o atendimento das condições legais obrigatórias. 5. A legislação aplicável estabelece interstício mínimo em cada graduação, o que veda progressão per saltum, incompatível com o pleito deduzido. 6. A inexistência de comprovação dos requisitos legais inviabiliza a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Piauí exige a comprovação cumulativa de todos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 68/2006, incluindo existência de vaga e inclusão no Quadro de Acesso. 2. A ausência de comprovação de curso de formação/aperfeiçoamento, comportamento “bom” e existência de vagas impede o reconhecimento do direito subjetivo à promoção. 3. A legislação estadual veda a progressão per saltum, razão pela qual o mero transcurso do tempo de serviço não autoriza a promoção funcional. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827909-37.2024.8.18.0140 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 12/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários pra quantia de 15% do valor da condenação, ante o disposto no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator, em consonância com o parecer ministerial proferido em sessão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANDRO VELOSO MENDES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou que atende aos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 68/2006 para alcançar a progressão funcional pretendida. Além disso, como já ressaltado, sua pretensão caracteriza progressão per saltum, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. […]
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução de mérito.” (ID 25945828). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Apelante, ao longo de 30 anos de serviço, satisfizeram os requisitos de tempo de serviço, interstício e bom comportamento, o que lhes garante o direito subjetivo à promoção; ii) os requisitos que dependem da administração pública, como por exemplo: exame de saúde, elaboração de quadro de acesso e outros, não podem ser imputados aos autores; iii) os Autores passaram em um único posto/graduação, mais de 23 anos, estando os mesmos no final da carreira ainda no posto de 3ª Sargento, cuja promoção ocorreu no dia 25/11/2021. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 2594836. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito de progressão funcional dos Apelantes. VOTO I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC. Isto posto, conheço a Apelação em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Apelante alega que passou em um único posto/graduação, mais de 23 anos, estando no final da carreira ainda no posto de 3ª Sargento, cuja promoção ocorreu no dia 25/11/2021, de modo que faz jus a promoção para 2º Tenente. No entanto, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar. Isso porque a progressão funcional ora requerida depende do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 68/2006, ad litteram: Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. […] §1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. […] Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. […] Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente. Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde. Dessa maneira, ainda que se desconsidere os requisitos que também são de responsabilidade da corporação, verifico que o Recorrente não demonstrou a existência de vagas para 2º Tenente, bem como a conclusão de curso de formação/aperfeiçoamento ou classificado como comportamento “bom”. Ademais, a própria lei supracitada determina o interstício mínimo de 3 anos em cada classe da carreira, o que impede a progressão per saltum tal como requerido pelo ora Recorrente. Portanto, julgo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários pra quantia de 15% do valor da condenação, ante o disposto no art. 85, §11º, do CPC. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 12/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO (OAB/DF Nº 9.593) - PROCURADOR DO ESTADO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Expedição de documento20/02/2026, 09:43
Não-Provimento20/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 12/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 12/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Lucimar Araújo Lima e Luzia Almeida de Sousa. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 05 de fevereiro de 2026 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06 de fevereiro de 2026. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0827909-37.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANDRO VELOSO MENDES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários pra quantia de 15% do valor da condenação, ante o disposto no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator, em consonância com o parecer ministerial proferido em sessão..
12 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão13/02/2026, 00:00
Documento09/02/2026, 19:55
Expedição de documento09/02/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 05/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 05/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (viagem institucional). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Luzia Almeida de Sousa e Gleyciane Santos Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 29 de janeiro de 2026 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30 de janeiro de 2026. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:
Ordem: 3
Processo nº 0800558-56.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO XIMENES JORGE (APELANTE)
Polo passivo: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público, conhecer e DAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível para reformar a sentença e, por consequência, julgar procedentes os pleitos autorais, declarando a nulidade do Decreto Legislativo nº 001/2019 da Câmara Municipal de São João da Fronteira, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverter a sucumbência fixada na origem, na forma do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0016182-28.1998.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO VALE DO GURGUEIA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial verbal, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverter o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0852818-46.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LETICIA SOARES DANIEL FREITAS ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial ID nº 30668905, conhecer a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para garantir às impetrantes Pamela Krishna Ribeiro Franco Freire e Marina Teixeira Costa o direito de prosseguirem para a etapa de prova de títulos do certame, na forma do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0028265-85.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial verbal, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para acrescer-lhes o percentual de 1% (um ponto percentual) sobre cada uma das faixas estabelecidas na sentença, observados os limites máximos previstos no § 2º do mesmo artigo. Assim, os honorários passam a ser fixados nos seguintes termos: 11% (onze pontos percentuais) sobre o valor que corresponde a até 200 salários-mínimos, 9% (nove pontos percentuais) sobre o valor compreendido entre 200 e 2.000 salários-mínimos e 6% (seis pontos percentuais) sobre o valor que exceder 2.000 salários-mínimos, mantendo-se a base de cálculo e os critérios definidos na sentença. Encaminhe-se cópia do presente acórdão ao Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para transladar cópia nos autos da Execução Fiscal nº 0015017-52.2012.8.18.0140, na forma do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0827909-37.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANDRO VELOSO MENDES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0004843-21.2009.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
6 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Para julgamento de mérito06/02/2026, 15:59
Expedição de documento06/02/2026, 11:07
Documento03/02/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 00:00
Expedição de documento27/01/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827909-37.2024.8.18.0140.
APELANTE: EVANDRO VELOSO MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/02/2026 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 05/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)27/01/2026, 00:00
Expedição de documento26/01/2026, 11:38
Para julgamento de mérito26/01/2026, 11:38
Pedido de inclusão20/01/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 05/12/2025 a 15/12/2025 - Des. Agrimar Rodrigues
No dia 05/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0822406-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: JUCICLEIA SILVA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0862337-79.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO ADSON SILVA LEITE (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0762395-38.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO GOMES DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0812218-51.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WILAMES SOUSA CRISPIM (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0805898-18.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ERIVAN PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0806610-43.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0000503-52.2013.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0761060-18.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: RAFAELE TEIXEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Polo passivo: Diretor da NUCEPE (IMPETRADO) e outros
Terceiros: 0 ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o mandamus, assim concedo a segurança requerida, determinando que a Impetrante realize o respectivo TAF, assegurado o seu direito de prosseguir no certame caso logre êxito no referido teste físico, na forma do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0007568-09.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SAMARA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0759328-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MICAELLY DOS SANTOS SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800756-36.2023.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: KATIA ALVES PUGAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 10
Processo nº 0812080-16.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANA IDALINA GOMES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0004843-21.2009.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0800373-44.2019.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0827909-37.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANDRO VELOSO MENDES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
15 de dezembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 05/12/2025 a 15/12/2025 - Des. Agrimar Rodrigues
No dia 05/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0822406-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: JUCICLEIA SILVA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0862337-79.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO ADSON SILVA LEITE (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0762395-38.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO GOMES DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0812218-51.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WILAMES SOUSA CRISPIM (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0805898-18.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ERIVAN PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0806610-43.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0000503-52.2013.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0761060-18.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: RAFAELE TEIXEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Polo passivo: Diretor da NUCEPE (IMPETRADO) e outros
Terceiros: 0 ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o mandamus, assim concedo a segurança requerida, determinando que a Impetrante realize o respectivo TAF, assegurado o seu direito de prosseguir no certame caso logre êxito no referido teste físico, na forma do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0007568-09.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SAMARA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0759328-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MICAELLY DOS SANTOS SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800756-36.2023.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: KATIA ALVES PUGAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 10
Processo nº 0812080-16.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANA IDALINA GOMES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0004843-21.2009.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0800373-44.2019.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0827909-37.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANDRO VELOSO MENDES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
15 de dezembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 05/12/2025 a 15/12/2025 - Des. Agrimar Rodrigues
No dia 05/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0822406-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: JUCICLEIA SILVA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0862337-79.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO ADSON SILVA LEITE (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0762395-38.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO GOMES DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0812218-51.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WILAMES SOUSA CRISPIM (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0805898-18.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ERIVAN PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0806610-43.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0000503-52.2013.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0761060-18.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: RAFAELE TEIXEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Polo passivo: Diretor da NUCEPE (IMPETRADO) e outros
Terceiros: 0 ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o mandamus, assim concedo a segurança requerida, determinando que a Impetrante realize o respectivo TAF, assegurado o seu direito de prosseguir no certame caso logre êxito no referido teste físico, na forma do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0007568-09.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SAMARA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0759328-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MICAELLY DOS SANTOS SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800756-36.2023.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: KATIA ALVES PUGAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 10
Processo nº 0812080-16.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANA IDALINA GOMES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0004843-21.2009.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0800373-44.2019.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0827909-37.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANDRO VELOSO MENDES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
15 de dezembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Retirado15/12/2025, 16:00
Documento15/12/2025, 15:38
Outras Decisões10/12/2025, 08:38
Documento04/12/2025, 21:05
Publicação03/12/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 12:13
Expedição de documento26/11/2025, 15:34
Expedição de documento26/11/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827909-37.2024.8.18.0140.
APELANTE: EVANDRO VELOSO MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 05/12/2025 a 15/12/2025 - Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)26/11/2025, 00:00
Expedição de documento25/11/2025, 10:45
Para julgamento de mérito25/11/2025, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual24/11/2025, 21:25
Documento11/11/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)10/11/2025, 09:43
Documento06/10/2025, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVANDRO VELOSO MENDES
APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0827909-37.2024.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Promoção / Ascensão] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2025, 14:20
Expedição de documento11/09/2025, 14:20
Com efeito suspensivo31/07/2025, 11:00
Recebimento23/06/2025, 23:48
Conclusão (para despacho)23/06/2025, 23:48
Distribuição (sorteio)23/06/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO VELOSO MENDES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1)RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827909-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EVANDO VELOSO MENDES, em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que ingressou na Polícia Militar do Piauí como Soldado em 01/01/1994 e, ao longo de 30 anos de serviço, teria sido promovido de forma irregular e tardia, enfrentando significativa demora na progressão de sua carreira. Sustenta que deveria ter alcançado a patente de 2º Tenente, mas que a omissão da Administração Pública inviabilizou sua ascensão regular, descumprindo o fluxo progressivo de promoções previsto em lei. Afirmou ainda possuir todos os requisitos para as promoções, inclusive tempo de serviço, comportamento adequado e ausência de impedimentos administrativos ou penais. Liminar indeferida( ID 58895060). Contestação do Estado do Piauí, o qual em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou a ocorrência de litigância de má-fé, inépcia da inicial e prescrição. No mérito pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação pela procedência da demanda. Parecer ministerial pela ausência de interesse a justificar a intervenção no feito. II) FUNDAMENTO E DECIDO Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas. A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas. Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. 1. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o requerido que o requerente é servidor público com remuneração superior ao teto da Defensoria Pública e que não comprovou a insuficiência financeira necessária para o benefício. Em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Piauí, verifica-se que o autor, José Augusto Barbosa Fé, ocupa o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, percebendo remuneração bruta de R$ 5.180,95 e remuneração líquida de R$ 4.432,09. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos formulada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo se houver prova efetiva de que possui recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em análise, o Estado do Piauí não produziu provas concretas que demonstrem a capacidade financeira plena do autor para arcar com as custas processuais, limitando-se a alegar que ele recebe remuneração fixa. Todavia, a percepção de salário, por si só, não é suficiente para afastar o benefício. Assim, não havendo comprovação robusta de que a concessão da justiça gratuita se deu de forma indevida, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - ATRIBUIÇÃO INCORRETA DO VALOR DA CAUSA Embora seja questionável a estipulação do valor da indenização por danos morais em R$ 90.000,00, a prova da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva não restou cabalmente demonstrada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Conforme exposto, a parte autora pleiteia sua promoção à patente de 2º Tenente, com efeitos retroativos a 17/06/2019 — data em que completou o quinquênio legal —, ou, alternativamente, a partir de 25/06/2023, data de sua última promoção, ou ainda, subsidiariamente, desde o ajuizamento da presente demanda. Requer, ademais, o reconhecimento de todos os efeitos legais e financeiros decorrentes, inclusive quanto às promoções subsequentes que teria direito de alcançar no curso do processo. No entanto, a análise dos autos revela que o pleito da parte autora configura uma progressão funcional per saltum, ou seja, uma ascensão direta para um posto superior sem que sejam cumpridos os requisitos legais de interstício, sequência hierárquica e demais critérios normativos estabelecidos para a promoção. O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza esse tipo de ascensão, pois as promoções devem obedecer a regras objetivas e previamente definidas em lei, garantindo isonomia e segurança jurídica dentro da estrutura militar. Dessa forma, a jurisprudência tem sido firme ao rechaçar promoções concedidas sem observância dos critérios normativos, conforme ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. (...) Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum. Jurisprudência deste Tribunal."(TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023). No caso em questão, a progressão funcional dos policiais militares do Estado do Piauí é regida pela Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, que estabelece critérios específicos para ascensão na hierarquia militar. Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. (…) Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidexistência ade ou de merecimento, é imprescindível a de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente. Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde. Como se vê, o artigo 9º da referida lei especifica os critérios para promoção, exigindo interstício mínimo de tempo de serviço na graduação imediatamente anterior, além da conclusão de cursos de formação específicos e da aptidão em inspeção de saúde. Já o artigo 11 reforça a necessidade de inclusão do militar no Quadro de Acesso correspondente, sendo imprescindível o atendimento dos requisitos estabelecidos para cada graduação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica quanto à necessidade de observância dos critérios legais para concessão da progressão funcional, conforme demonstrado no seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ASCENSÃO POR PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2006. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) Considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo para figurar na 1ª posição por antiguidade para concorrer à promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí."(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0757137-18.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/10/2023). No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou que atende aos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 68/2006 para alcançar a progressão funcional pretendida. Além disso, como já ressaltado, sua pretensão caracteriza progressão per saltum, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, pela argumentação exposta, verifico que os pedidos autorais não podem ser acolhidos por este juízo. Quanto ao dano moral, diante da improcedência do pedido principal, resta igualmente prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais, uma vez que a alegação de abalo extrapatrimonial estava diretamente vinculada ao suposto direito à promoção funcional, ora afastado. Inexistindo qualquer violação a direito subjetivo da parte autora ou conduta ilícita praticada pelo ente demandado, não há que se falar em indenização por dano moral, razão pela qual o pedido resta prejudicado. III- Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de futura revogação do benefício caso demonstrada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina