Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA, COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITARIO DE ANTONIO ALMEIDA SPE S/A Advogado(s) do reclamante: DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, REBECCA MELO DE CORDEIRO, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, EDUARDO ARAUJO DA SILVA, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA, ESTADO DO PIAUI, COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITARIO DE ANTONIO ALMEIDA SPE S/A REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, EDUARDO ARAUJO DA SILVA, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, REBECCA MELO DE CORDEIRO, CAMILLE GUIMARAES DI CREDICO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. BENS REVERSÍVEIS. ASSUNÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO PELO PODER CONCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS. IMPOSSIBILIDADE NESTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NA EXORIDAL. CANCELAMENTO DE REGISTROS DE ENFITEUSE EM RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DA AGESPISA E DO MUNICÍPIO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis, recurso adesivo e reexame necessário interpostos contra sentença que, nos autos de ação reivindicatória de posse ajuizada por AGESPISA S/A em face do Município de Antônio Almeida/PI e do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido principal de retomada de bens vinculados à prestação do serviço de abastecimento de água e julgou parcialmente procedente a reconvenção do Município para determinar o cancelamento dos registros de enfiteuse das matrículas 1039, 1040, 1041 e 1042 realizados após a vigência do Código Civil de 2002. A AGESPISA alegou cerceamento de defesa, posse e domínio sobre os bens e impossibilidade de reversão sem prévia indenização. O Município requereu condenação da AGESPISA por danos morais e materiais em razão de declarações públicas reputadas ofensivas e de suposto descumprimento contratual. O Estado do Piauí, em recurso adesivo, sustentou nulidade da sentença por indeferimento de perícia e impossibilidade de reversão sem apuração e indenização prévias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo do Estado do Piauí é tempestivo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se a AGESPISA tem direito à retomada dos bens objeto da ação reivindicatória ou apenas ao ressarcimento dos investimentos realizados em bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados; e (iv) definir se o Município de Antônio Almeida/PI faz jus à indenização por danos morais e materiais formulada em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo é intempestivo, porque o prazo recursal fluiu da ciência inequívoca dos recursos principais, e o Estado do Piauí o interpôs após o termo final legal. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente o mérito diante da suficiência do conjunto probatório e indefere prova pericial inútil ou protelatória, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 5. No caso dos autos, a perícia destinada a delimitar e avaliar os bens não interfere na solução do pedido reivindicatório, porque a controvérsia central recai sobre a legitimidade da posse exercida pelo Município após a extinção da concessão, e não sobre o valor econômico dos bens. 6. Quanto ao mérito, a ação reivindicatória exige prova da propriedade, individualização da coisa e posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 7. A extinção do contrato de concessão autoriza a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, com ocupação das instalações e utilização dos bens reversíveis, conforme art. 35, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.987/1995. 8. Logo, a posse exercida pelo Município sobre os bens discutidos encontra fundamento jurídico no instituto da reversão decorrente da extinção da concessão, de modo que não se caracteriza posse injusta apta a amparar a procedência da ação reivindicatória. 9. Inviável neste processo a busca de indenização prevista para investimentos vinculados a bens reversíveis, pois não houve pedido indenizatório expresso na peça inicial, que buscou apenas a proteção dos bens contra a alegada turbação. Dessa forma, eventual deferimento da pretensão resultaria em nulidade por julgamento extra petita 10. A reconvenção é meio processual idôneo para discutir a nulidade dos aforamentos e registros imobiliários invocados pela autora como suporte do alegado domínio, por haver conexão com a ação principal e com os fundamentos da defesa, nos termos do art. 343 do CPC. 11. O procedimento de suscitação de dúvida no âmbito registral possui natureza administrativa e não impede a apreciação contenciosa da validade dos registros imobiliários pelo Poder Judiciário. 12. Quanto ao pedido de indenização formulado pelo, Município não há prova de agressão concreta à sua credibilidade institucional apta a justificar reparação por dano moral. 13. Ademais, o Município não demonstra objetivamente os danos materiais alegados nem comprova que suportou, às suas expensas, a prestação de serviço de esgotamento sanitário cuja execução incumbiria à concessionária durante a vigência contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso adesivo não conhecido. Recursos da AGESPISA S/A e do Município de Antônio Almeida/PI improvidos. Tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca da parte acerca dos recursos principais faz fluir o prazo para interposição de recurso adesivo, cujo ajuizamento extemporâneo impede seu conhecimento. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes e a perícia requerida é irrelevante para a solução da controvérsia. 3. Extinta a concessão de serviço público, o poder concedente pode assumir imediatamente o serviço e utilizar os bens reversíveis, sem que a indenização prévia constitua condição para a reversão. 4. A reversão dos bens ao poder concedente afasta a caracterização de posse injusta e impede o acolhimento de ação reivindicatória fundada no art. 1.228 do Código Civil. 5. Inviável neste processo a busca de indenização prevista para investimentos vinculados a bens reversíveis, pois não houve pedido indenizatório expresso na peça inicial 6. A reconvenção admite pedido de cancelamento de registros imobiliários quando a validade desses títulos integra a controvérsia dominial deduzida na ação principal. 7. A pessoa jurídica de direito público somente faz jus a dano moral quando comprovada efetiva lesão à sua credibilidade institucional, o que não se presume. 8. O dano material exige prova concreta de sua extensão, não bastando alegação genérica de dispêndios suportados pelo ente público. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: Monteiro Sial Administração de Imóveis Ltda
AGRAVADO: Guima Participacoes Ltda E Outros AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ACESSO AO SISTEMA PJE PELO RESPECTIVO ADVOGADO. EQUIVALÊNCIA À CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PR… (TJ-PB - AI: 08064359420228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Por este raciocínio, o prazo de interposição do recurso adesivo teve início em 26/01/2023 (primeira intimação do recorrente adesivo após a interposição das apelações), com término do prazo em 14/03/2023. No entanto, o apelo acessório foi juntada aos autos apenas 16/03/2023 (id. 10470750), de forma intempestiva. Por essas razões, acolho a preliminar suscitada para não conhecer do Recurso Adesivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ. 2. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações. Conheço ainda do Reexame Necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1) PRELIMINARMENTE – DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a parte autora AGESPISA S/A que houve cerceamento de defesa, uma vez que, segundo ela, não foi designada audiência de instrução e julgamento no curso do processo. Sustenta ainda que foi indeferida produção de prova pericial por ele requerida. Afirma ainda que, no caso em exame, a mera definição e delimitação dos bens não fixa os valores reais de cada um imóvel dos imóveis utilizados pela concessionária autora no período da vigência do contrato de concesso do serviço público. Logo, a perícia seria essencial para definir o valor dos bens, sua possível valorização ou desvalorização. Bom, o Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando não houver necessidade de produção de provas, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC/15 que quando não houver necessidade de produção de outras provas, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582). Destarte, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. Nesse sentido, precedente deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de deserção. Rejeitada. Concessão da gratuidade de justiça. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA. DECORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO CAUSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente e indeferida a preliminar de deserção levantada pelo recorrido. 3. O juízo de piso considerou que a questão versava sobre matéria unicamente de direito. Ocorre que, mesmo se considerarmos a existência de matéria fática, não havia necessidade de produção de novas provas em audiência, já que houve audiência de instrução e o Réu, ora Apelante, pediu apenas seu adiamento para localizar o bem em litígio, sem requerer a produção de qualquer outra prova. 4. Além disso, o contrato de alienação fiduciária e a autorização de faturamento assinados pelo recorrente são suficientes para confirmar a relação negocial entre as partes. 5. Assim, constata-se que o recorrido tinha ciência do contrato firmado com o Banco Apelado, sendo válido, portanto, o negócio jurídico entre eles realizado. 6. Dessa forma, encontra-se amplamente provada a questão fática com base no conjunto probatório dos autos, conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, in verbis: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. 7. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. 8. Apesar do deferimento do benefício da justiça gratuita, em sede recursal, o juiz pode arbitrar custas e honorários advocatícios, que, entretanto, ficarão com execução suspensa até que cesse a situação hipossuficiente ou, caso decorridos cinco anos, quando consumada a prescrição, nos termos dos arts. 11 e 12 da L 1.060/50, vigente à época da condenação. 9. Assim, correta a sentença do juízo de piso ao arbitrar o pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 10. Entretanto, como a decisão recorrida data de 2008 e não há nos autos qualquer prova de mudança financeira do Réu, decorrido o prazo prescricional de 5 anos da Lei 1.060/50, eximo o recorrente do pagamento de custas e honorários advocatícios. 11. No mais, a matéria meritória foi adequadamente resolvida pelo juízo de piso, na qual não posso adentrar em respeito ao princípio da congruência e à limitação da análise do mérito recursal pela devolutividade, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. 12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 13. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 ) Além disso, é de rigor que o juiz indefira as diligências inúteis ou protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, a parte autora AGESPISA S/A propôs Ação Reivindicatória com o objetivo principal de recuperar a posse de seus bens os quais, segundo ele, foram objeto de esbulho resultante de indevida extinção do contrato de concessão de serviço público, do qual era cessionário, bem como de realização de licitação para a escolha de novo prestador do serviço. Nessa quadra, o pedido para a produção de prova pericial “para delimitar e avaliar os bens”, em nada influenciaria no julgamento da ação e seria irrelevante à análise da alegada violência à posse do bens que alega ter posse. Desse modo, entendo que procedeu com acerto o juízo de origem ao julgar antecipadamente a lide. Nesse sentido, colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2298072 SP 2023/0028979-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Ademais, como bem destacado no comando sentencial (id. 1889010), não houve pedido indenizatório ou equivalente na exordial, a justificar a realização da prova vindicada na fase de conhecimento. Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3.2. DO MÉRITO 3.2.1) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGESPISA S/A Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a parte autora AGESPISA S/A faz jus a retomada dos bens os quais alega deter posse e domínio em razão do contrato de concessão de serviço público de fornecimento de água, mantido por mais de 30 anos entre o a referida empresa e o requerido Município de Antônio Almeida/PI. Na sua peça recursal, a AGESPISA S/A elencou os seguintes bens como objeto da discussão (id. 9684930, pág. 9): - Terreno localizado na Rua Horácio Ribeiro S/N med. 20 x 12m. - Terreno localizado na Rua José Patrício, S/N Bairro Ouro Preto, med. 15 x 15m. - Terreno localizado na Rua José Patrício, S/N Bairro Ouro Preto, med. 10 x 15m. - Terreno localizado na Rua Luiz Martins de Araújo, med. 20 x 18m. - Terreno localizado na Rua Clímaco de Almeida, S/N 15 x 15m. - Terreno localizado na Rua Clímaco Almeida, S/N med. 10x10m. - 01 Reservatório elevado de fibra na Avenida Wilson Nunes Martins Filho. - 02 reservatórios semienterrados de concreto na Rua Raimundo Vertunes da Rocha Afirma que o contrato de concessão firmado entre as partes previa cláusulas que condicionavam a rescisão contratual ao pagamento de indenização pelos investimentos realizados pela concessionária, impedindo o Município de assumir diretamente ou por terceiros o serviço antes da quitação dessa indenização. Alega também que os bens reivindicados pertencem à apelante, estando devidamente individualizados e registrados, razão pela qual sustenta ser cabível a ação reivindicatória para a retomada da posse e preservação do patrimônio da concessionária. Bom, de largada, importante registrar que a ação reivindicatória visa que o proprietário, o qual não detém mais a posse do bem, retome-o do possuidor que não é proprietário. É o que preleciona o art. 1.228 do Código Civil. In verbis. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nessa perspectiva, tem-se que a pretensão da parte que ajuíza a ação reivindicatória consiste em resgatar o bem que é seu, da posse de quem injustamente o possui. Assim, neste tipo de demanda, o requerente tem o ônus de provar o seu direito de propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel. Sobre o tema, cabe o registro da lição de Flávio Tartuce: “Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) – esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. Prevalece o entendimento de imprescritibilidade dessa ação. (…) O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa.” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metódo, 10ª Edição, 2020. e-book) Importante ressaltar que, para fins de ação reivindicatória, considera-se injusta a posse exercida sem fundamento jurídico que a legitime, isto é, desprovida de título ou de qualquer causa que autorize o possuidor a manter consigo bem pertencente a outrem. Assim, ainda que a posse não esteja maculada pelos vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, poderá, mesmo assim, ser tida como injusta sob a perspectiva reivindicatória, caso não haja justificativa jurídica que sustente a sua manutenção. Nesse contexto, a extinção do contrato de concessão para execução e exploração de serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários, firmado entre o Município de Antônio Almeida e a empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A-AGESPISA, ganha contornos de protagonismo para a resolução da controvérsia, uma vez que, no caso dos autos, a assunção dos bens pelo município após o advento do aludido contrato administrativo foi a causa da alegada posse injusta. Bom, a teor do art. 35 da Lei n. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Carta Magna de 1988, extingue-se a concessão por: "I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do Nos casos de extinção da concessão, "retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato" (ast,. 35, § 1º). A partir de então, o poder concedente assume a prestação do serviço, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários (art. 35, § 2º). Ademais, "a assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis" (ast. 35, § 3º). Cito: Art. 35 (...) § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. Por sua vez, o § 4º do mencionado artigo orienta que, nos casos de reversão pelo advento do termo contratual ou de encampação, o Poder Concedente deverá proceder antecipadamente "aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária", verbis: § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei. Assim, o último parágrafo mencionado não obriga o poder cedente a indenizar antes de proceder à ocupação dos bens, sob pena de ameaçar a continuidade do serviço público objeto da concessão. Nessa linha de raciocínio, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "dado o caráter público do serviço, isto é, atividade havida como de extrema relevância para a comunidade, sua paralisação ou suspensão é inadmissível, por ofensa a valores erigidos socialmente como de superior importância. O Poder Público, como guardião e responsável pela defesa dos interesses públicos, não pode permitir que estes sejam sacrificados ou postergados em nome de objetivos ou interesses particulares, individuais. Por isso, é assente na doutrina o princípio da continuidade do serviço público, o qual supõe a reversão como meio de dar seguimento à prestação da atividade, quando extinta a concessão do serviço." (Curso de Direito Administrativo, 20a Edição, p. 710) Nesse sentido, destaco julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “RECLAMAÇÃO. ADIs Nº 6.492/DF, Nº 6.536/DF, Nº 6.583/DF E Nº 6.882/DF. ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (...) 21. Como se observa, em relação ao ponto em discussão, o dispositivo faz remissão aos termos da Lei nº 8.987, de 13/02/1995. 22. Pois bem. O art. 35, § 2º, da Lei nº 8.987, de 1995, preconiza que "extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários"; o § 3º do art. 35 prevê que "a assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis "; e o § 4º do art. 35 preleciona que, nos casos de reversão pelo advento do termo contratual ou de encampação, o poder concedente deverá proceder antecipadamente " aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ". 23. Reitero, contudo, que não é possível depreender desse conjunto de normas - e tampouco do julgado apontado como paradigma - que a ocupação deva ser necessariamente precedida de indenização. Embora a indenização seja devida, cumpre lembrar que, por se tratar de serviço essencial, revela-se imperativa a imediata assunção do serviço pela Administração, sem solução de continuidade no seu fornecimento aos usuários. 24. Mesmo porque, em muitos casos, o quantum indenizatório dependerá de prévia liquidação, mediante apuração específica, realização de perícias etc., o que é incompatível com a leitura conferida pela parte reclamante. Logo, a decisão impugnada se adéqua aos objetivos da lei, porquanto a agilidade na transferência dos serviços está alinhada aos princípios da universalização do acesso e da efetiva prestação do serviço. (…) (STF - Rcl: 64128 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024)” - grifei ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público. Não está condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização referente a bens reversíveis que, se for devida, tem de ser garantida nas vias ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1314050 RJ 2011/0302055-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOSERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência,cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço,até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plenaobservância do princípio da continuidade do serviço público, nãoestando condicionado o termo final do contrato ao pagamento préviode eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1139802 SC 2009/0089852-5, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 12/04/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) Assim, a indenização dos bens reversíveis não deve obstaculizar, em qualquer medida ou sentido, a transferência dos serviços públicos de saneamento básico. Nem poderia ser diferente, haja vista a prevalência do interesse público (continuidade do serviço prestado) em detrimentos dos reflexos econômicos que por ventura o cessionário faça jus com o término da relação contratual. Voltando ao caso em exame, a parte autora AGESPISA S/A afirma que contrato de concessão firmado entre as partes previa cláusulas que condicionavam a rescisão contratual ao pagamento de indenização pelos investimentos realizados pela concessionária, impedindo o Município de assumir diretamente ou por terceiros o serviço antes da quitação dessa indenização, as quais foram ignoradas pelo juízo prolator da sentença. Quanto a isso, não há dúvidas de que tais cláusulas compunham o contrato originário, porém, como já fundamentado acima, nos casos de advento do termo contratual, a indenização não pode impedir a assunção do serviço pelo poder concedente. Ademais, o regime jurídico de direito público aplicado ao objeto negocial em espécie impõe a observância do interesse público (supremacia do interesse público sobre o privado), ainda que contrariando normas expressas do contrato. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5261189-84.2022.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI (2ª VARA CÍVEL)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPAMERI AGRAVADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A-SANEAGO RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO E ESGOTO. ENTREGA IMEDIATA DOS SERVIÇOS AO PODER CONCEDENTE. POSSIBILIDADE. PERIGO DA DEMORA PRESENTE. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos demonstrados in casu. 2. A extinção do contrato de concessão em decorrência do advento do termo contratual, ocasiona a assunção imediata do serviço pelo Poder Concedente, de modo a proceder os levantamentos, avaliações e liquidações necessários, além da ocupação das instalações e utilização de todos os bens reversíveis, nos termos do art. 35, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.997/95. 3. A demora da SANEAGO no processo de transição entre as concessionárias envolvidas oferece riscos à população local, diante da insegurança jurídica da prestação de serviços essenciais de distribuição de água e gestão de esgoto na cidade, o que poderá afetar a regularidade, continuidade e eficiência da prestação de serviço, tornando-o inadequado. 4. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização. Agravo de instrumento provido. (TJ-GO 5261189-84.2022.8.09.0074, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Assim, não há que se falar em condicionar a reversão do bens ao poder concedente apenas mediante prévia indenização. Portanto, a retomada dos bens em discussão não decorreu de ato ilegal por parte do Município de Antônio Almeida/PI, já que a assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. Retomando o raciocínio da ação reivindicatória, vale repetir que é ônus do autor da demanda provar o seu direito de propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel. No caso dos autos, como fartamente explicado, a posse dos bens em discussão pelo Município de Antônio Almeida-PI fundou-se no instituto da reversão (assegurada inclusive, in casu, por decretos municipais, conforme id. 6545122), situação que impede de qualificar a posse da municipalidade como posse injusta. E se não há posse injusta, resta inviável o acolhimento do pleito reivindicatório. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS, PREVISTOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu. 2. Não demonstrada nos autos a posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-47.2018.8.18.0068 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 ) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – - MÉRITO - REQUISITOS DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ARTIGO 373, I DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS APELADOS – NÃO CARACTERIZADA – POSSE EXERCÍCIO EM TÍTULO DE DOMÍNIO - REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A ação reivindicatória exige a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Se não demonstrada a posse injusta, um dos requisitos da Reivindicatória, sua improcedência é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003508920118110108, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) Por essas razões, deve ser preservado o comando sentencial no sentido de manter a improcedência do pedido reivindicatório. Ato contínuo, o Ministério Público Superior, embora reconheça não existir pedido indenizatório na exordial, opinou por reconhecer o direito da AGESPISA S/A de buscar, em sede de liquidação de sentença, o direito de ressarcimento de investimentos e bens ainda não amortizados e recuperados nos termos da Lei n° 8.987/95, dada a natureza acessória da indenização (id. 30696247, pág. 17). Bom, quanto a isto, entendo que, caso a AGESPISA S/A comprove que faz jus aos investimentos realizados nos bens reversíveis, não há dúvida de que deva ser indenizada pela quantia despendida. A propósito, o art. 36 da Lei n. 8.987/1995 determina que “A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”. Porém, julgo não ser possível o alcance da respectiva indenização neste caderno processual. Isso porque, como bem registrado pelo órgão ministerial, não houve pedido indenizatório expresso na exordial, cuja peça que objetivou APENAS a proteção dos bens contra a alegada turbação (id. 1888755, pág. 28). Dessa forma, permitir eventual pretensão indenização em sede de liquidação de sentença resultaria em nulidade por julgamento extra petita, nos termos do arts. 141 e 492 do CPC, verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nessa senda, faze-se oportuna a juntada dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prolação de decisão extra petita, por constituir manifesta violação de norma jurídica, autoriza a rescisão do julgado. 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo, ao decretar a rescisão do contrato e determinar o adimplemento das parcelas correspondentes às glebas escrituradas, foi além da pretensão deduzida em Juízo, violando manifestamente a norma contida no art. 492 do CPC. 3. Ainda que seja assente nesta Corte Superior o entendimento de que os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não é possível extrair da petição inicial apresentada na demanda principal nenhuma pretensão de natureza condenatória, a não ser das alegadas perdas e danos resultantes da perda da posse do imóvel, que não se confundem com a contraprestação pecuniária pelas áreas escrituradas. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2097460 MS 2022/0294689-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) - grifei Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO PLEITEADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ricardo dos Santos Gonçalves contra sentença da 1ª Vara Cível de Colatina que julgou improcedente o pedido inicial em ação de interdito proibitório e acolheu o pedido contraposto formulado por Flávia Correa e outros. 2. O apelante sustenta que a sentença seria extra petita, pois teria concedido proteção possessória e indenização por danos materiais aos apelados sem que houvesse pedido expresso nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve julgamento extra petita ao reconhecer proteção possessória em favor dos apelados; e (ii) verificar se a condenação em indenização por danos materiais foi proferida sem pedido expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 556 do CPC/2015 permite ao réu, em contestação, formular pedido contraposto de proteção possessória e indenização por danos materiais, caso alegue ter sido ofendido em sua posse. 5. No caso, os apelados formularam expressamente pedido contraposto de proteção possessória na contestação, razão pela qual não há julgamento extra petita nesse ponto. 6. No entanto, os apelados não pleitearam indenização por danos materiais, nem descreveram prejuízos indenizáveis, de modo que a condenação imposta pelo juízo de origem excedeu os limites da lide. 7. A condenação em danos materiais exige a prévia apuração dos prejuízos na fase de conhecimento, sendo inviável sua determinação sem a correspondente narrativa e comprovação nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: 1. O pedido contraposto de proteção possessória formulado na contestação autoriza sua concessão pelo juízo, nos termos do art. 556 do CPC/2015. 2. A condenação por danos materiais exige pedido expresso e comprovação dos prejuízos na fase de conhecimento, sendo inviável sua determinação sem narrativa específica nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 556. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00047129420208080014, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) - grifei Dessa forma, resta inviável autorizar que a AGESPISA S/A busque em sede liquidação de sentença a respectiva indenização pelas investimentos realizados nos bens revertidos. Nada impede, por outro lado, que a AGESPISA S/A pleitei, em ação própria, a mencionada indenização, desde que respeitado, obviamente, o prazo prescricional de tal pretensão. Por fim, o autor AGESPISA S/A alega que a determinação de cancelamento de registro desses imóveis não poderia ser determinada numa Ação Reivindicatória de Posse. Afirma ainda que existe um procedimento administrativo chamado “suscitação de dúvida” levantada pelo Município de Antônio Almeida/PI, questionando os registros imobiliários que estão em nome da AGESPISA. Ora, nos termos do art. 343, caput, do Código de Processo Civil, o réu pode propor reconvenção para manifestar pretensão em face do autor, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. In casu, o Município de Antônio Almeida/PI, ao apresentar reconvenção, formulou pedido de declaração de nulidade dos aforamentos e das doações realizados em favor da AGESPISA S/A. Com efeito, tratando-se de ação reivindicatória, cuja causa de pedir repousa justamente na alegada titularidade dominial dos imóveis, revela-se plenamente pertinente a discussão acerca da validade ou nulidade dos registros imobiliários invocados pela parte autora como fundamento de seu direito. Assim, não prospera o argumento da AGESPISA S/A de impossibilidade de cancelamento dos registros em sede de ação reivindicatória. A respeito da existência do procedimento administrativo chamado “suscitação de dúvida”, importante pontuar que ele possui natureza estritamente administrativa, sendo disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
recorrido: "repetindo a sistemática empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa" (fl. 2.370, e-STJ). 3. O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o "pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392, e-STJ). RECONHECIMENTO DE DANO MORAL: DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS 4. Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. 5. Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo. No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min. Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas. No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama. 6. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 7. Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico". 8. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas. 9. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as conseqüências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves. Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ). 10. Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia. VOTO VOGAL DO MIN. OG FERNANDES 11. Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min. Og Fernandes. 12. Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório". CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito. (STJ - REsp: 1722423 RJ 2018/0025662-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No caso em exame, não obstante as várias matérias jornalísticas atribuindo ao Presidente da AGESPISA S/A a fala de realização de “conluio” por parte dos administradores da municipalidade, com objetivo de se apropriar de patrimônio da empresa, não há provas nos autos de que tal conduta tenha impactado, de alguma maneira, à credibilidade do ente municipal. Dessa forma, julgo que o Município de Antônio Almeida/PI não faz jus, de fato, à reparação por dano moral. A propósito: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE IMAGEM E PALAVRAS POSSIVELMENTE OFENSIVAS À HONRA, À IMAGEM E À INTEGRIDADE DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE SINDICATO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA ENTIDADE PÚBLICA. INVIABILIDADE. DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DO DOLO DE DENEGRIR A IMAGEM, A HONRA OU A INTEGRIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que o Sindicato apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao Município recorrente, além de honorários sucumbenciais. 2 – A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos IV, IX e XVII, assegura: a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. 3 – Nos termos do art. 8º, III da CF/88, é assegurada a livre associação profissional ou sindical, cabendo ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores, inclusive em questões judiciais e administrativas. 4 – Na hipótese, analisando-se a imagem e as palavras veiculadas pelo recorrido e reproduzidas nos autos, não se vislumbra o dolo de denegrir a imagem, a honra ou a integridade da Administração Pública, mas sim, a finalidade de alertar os servidores públicos municipais a respeito de restrições em benefícios previdenciários que seriam possivelmente advindas com a eventual aprovação de um projeto de lei em tramitação, e de convidá-los a participarem de uma assembleia. 5 – O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.258.389/PB, tem entendido que a pessoa jurídica de direito público não é titular de direitos fundamentais de natureza material em face de particulares, como são os direitos à inviolabilidade da imagem e da honra e o direito à indenização por dano moral, em caso de violação destes direitos. 6 – Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800373-44.2019.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 30/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta pela AGESPISA S/A e e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Conhecer ainda do recurso interposto pelo MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA/PI e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, em virtude da análise de mérito das Apelações interpostas, julgar prejudicado o Agravo Interno id. 1888841. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO e REEXAME NECESSÁRIO interpostos respectivamente por AGESPISA S/A, MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA/PI e ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AGESPISA S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e deu parcial procedência à reconvenção apresentada pelo Município de MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA/PI, nos seguintes termos: “(...) Pelas razões expostas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora da ação reivindicatória e, quanto à reconvenção, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de determinar o cancelamento dos registros de enfiteuse de matrículas 1039, 1040, 1041 e 1042 realizados após a vigência do Código Civil de 2002. Custas finais pelos sucumbentes na ação reivindicatória. Condeno a AGESPISA ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico que representa o Município de Antônio Almeida/PI, os quais fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção proposta pelo ente municipal.” APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGESPISA S/A: Nas suas razões recursais, o autor alega que: i) houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência e do indeferimento da produção de prova pericial requerida; ii) restaram demonstrados os requisitos da proteção possessória, notadamente a posse da apelante sobre os bens utilizados na prestação do serviço de abastecimento de água no Município de Antônio Almeida e a ocorrência de turbação ou esbulho por parte do ente municipal; iii) o contrato de concessão firmado entre as partes previa cláusulas que condicionavam a rescisão contratual ao pagamento de indenização pelos investimentos realizados pela concessionária, impedindo o Município de assumir diretamente ou por terceiros o serviço antes da quitação dessa indenização; iv) os bens reivindicados pertencem à apelante, estando devidamente individualizados e registrados, razão pela qual é cabível a ação reivindicatória para a retomada da posse e preservação do patrimônio da concessionária. Requer a anulação da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA/PI: Nas suas razões recursais, o requerido alega que: i) o presidente da AGESPISA realizou declarações em meios de comunicação imputando aos municípios, inclusive Antônio Almeida/PI, a prática de “conluio” para prejudicar a empresa estatal e favorecer empresa privada, o que teria atingido a honra objetiva e a imagem institucional do ente municipal; ii) tais declarações foram amplamente divulgadas em diversos portais de notícia, repercutindo negativamente perante a sociedade e caracterizando dano moral à pessoa jurídica; iii) a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, sendo possível a indenização por dano moral, conforme art. 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ; iv) houve também danos materiais decorrentes de gastos suportados pelo município em razão das condutas atribuídas à apelada AGESPISA S/A, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a AGESPISA S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RECURSO ADESIVO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ: Nas suas razões recursais, o ente estatal alega que: i) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial destinada a avaliar os bens e investimentos realizados pela concessionária, imprescindível para verificar eventual indenização por bens reversíveis não amortizados; ii) a sentença incorreu em erro ao cancelar registros imobiliários vinculados à Agespisa, sem a observância do devido processo e sem comprovação da titularidade municipal dos bens; iii) a reversão de bens decorrente da extinção da concessão não poderia ocorrer sem prévia apuração e indenização dos investimentos não amortizados, conforme art. 36 da Lei nº 8.987/95; iv) a licitação e o contrato administrativo subsequente foram realizados sem adequado planejamento acerca da situação patrimonial e indenizatória dos bens utilizados na prestação do serviço público; e v) a decisão recorrida ignorou a posse exercida pela Agespisa por décadas na execução do serviço público, circunstância que demanda proteção possessória e análise adequada dos efeitos da transição da concessão. Contrarrazões apresentadas nos ids. 9684945, 9684954, 13081654 e 14075535. Após diversas redistribuições, os autos vieram a minha relatoria. O Ministério Público Superior, em seu parecer de mérito (id. 30696247), opinou da seguinte forma: 1) conhecimento do Apelo interposto pela AGESPISA S/A, rejeição da preliminares e provimento parcial para reconhecer a possibilidade de ressarcimento dos investimentos realizados pelo ora recorrente, a ser apurado em posterior liquidação; 2) conhecimento e improvimento do recurso do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA/PI; 3) não conhecimento do recurso do ESTADO DO PIAUÍ, em razão de sua intempestividade. VOTO 1. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO Nas contrarrazões ao recurso adesivo, o MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA/PI alega que o apelo acessório é intempestivo, pois, segundo eles, o prazo para interposição findou em 14/03/2023, embora o recurso tenha sido interposto apenas em 16/03/2023. Sobre o prazo para interposição do recurso adesivo, tem-se que, de acordo com a leitura do art. 997, §2º, I, do CPC, ele deve ser interposto no prazo de que a parte dispõe para se manifestar acerca do principal, verbis: § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; No caso dos autos, embora o ESTADO DO PIAUÍ não tenha sido formalmente intimado para contra-arrazoar os apelos, é possível concluir, pela análise da aba “Expedientes” do sistema PJe, que o ente estatal teve ciência das apelações quando intimado da decisão id. 9709703, que primeiro conheceu de tais recursos neste 2ª Grau. Isso porque o art. 239 do CPC define especificamente que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, aplicando-se também às demais intimações, cito: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE DISPENSOU A CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO, ORA AGRAVANTE, E RECONHECEU A SUA REVELIA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO, DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA DEMANDA, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE TEVE INÍCIO NO MOMENTO EM QUE SE APRESENTOU NOS AUTOS, O QUAL TRANSCORREU “IN ALBIS” –EVIDÊNCIA DA REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 344, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comparecimento espontâneo que se verifica diante de procuração com poderes gerais de foro, com ciência inequívoca da parte sobre a ação, e ausência de prejuízo. Possibilidade de o agravante intervir em todas as fases subsequentes da demanda. (TJPR - 4ª C.Cível - 0013259-12.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.08.2021) (TJ-PR - AI: 00132591220218160000 Paranaguá 0013259-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) AGRAVO INTERNO Nº 0806435-94.2022.8.15. 0000 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
Trata-se de instrumento processual próprio do âmbito registral imobiliário, por meio do qual o apresentante ou interessado, diante da negativa de registro de determinado título em razão de exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, pode submeter a controvérsia diretamente à apreciação do Juízo Corregedor, visando à revisão da decisão administrativa. O referido procedimento encontra-se igualmente regulamentado pelo Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (disponível em <https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2022/10/FONTE-CODIGO-DE-NORMAS-DOS-SERVICOS-NOTARIAIS-E-REGISTRAIS-TJ-PI-v24-Consolid.pdf> Acesso em 28. jan. 2026), notadamente em sua Subseção III, onde são delineadas as diretrizes aplicáveis à matéria no âmbito da jurisdição estadual. Ademais, nos termos do art. 420 do Código Notarial, da sentença proferida no procedimento de suscitação de dúvida cabe a interposição de recurso administrativo para a Corregedoria-Geral de Justiça – no caso do Piauí, para a Corregedoria do Foro Extrajudicial –, uma vez que o decisum possui caráter eminentemente administrativo e não impede a ulterior instauração de processo contencioso para a resolução da controvérsia, conforme expressamente previsto no art. 422 do referido diploma normativo, in verbis: Art. 420. Da decisão do procedimento de suscitação de dúvida poderão interpor recurso administrativo para a Corregedoria, com efeito devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Redação dada pelo Provimento CGJ-PI Nº 05, de 31 de março de 2017). (…) Art. 422. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Assim, nada impede, portanto, a declaração de nulidade dos aforamentos na lide em exame. Por todo exposto, entendo pelo total improvimento do recurso da AGESPISA S/A. 3.2.2) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA/PI Alega o MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA/PI que o Presidente da AGESPISA S/A realizou declarações em meios de comunicação imputando aos municípios, inclusive ao município recorrente, a prática de “conluio” para prejudicar a empresa estatal e favorecer empresa privada, relato que, de acordo com a municipalidade, teria atingido a honra objetiva e a imagem institucional do ente municipal. Sustenta ainda que tais declarações foram amplamente divulgadas em diversos portais de notícia, repercutindo negativamente perante a sociedade e caracterizando dano moral à pessoa jurídica. Por fim, defende que houve também danos materiais decorrentes de gastos suportados pelo município em razão das condutas atribuídas à apelada AGESPISA S/A, especialmente a não prestação de serviço de esgotamento sanitário. Sobre o pedido de indenização por danos morais, importante destacar o teor dos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, para configuração da responsabilidade civil, necessária presença do ato ilícito, o nexo causal e dano suportado. No que diz respeito às pessoas jurídicas de direito público, por muito tempo a jurisprudência adotou o entendimento de que, em regra, não podia se pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público fazem jus à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional do respectivo ente estatal for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. A propósito, colaciono o entendimento firmado no REsp 1.722.423-RJ: CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado "caso Jorgina de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares. 2. Consignou-se no acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação cível interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de maio de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 01082623520158060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA CARGA DE DISTRIBUIÇÃO ENERGÉTICA EM ESCOLA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA HONRA OU IMAGEM DO ENTE MUNICIPAL COM REFLEXOS NA SOCIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL NÃO AGREDIDA. DANO MORAL COLETIVO E CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADOS. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a impossibilidade de atendimento imediato do requerimento inicial para o aumento da carga elétrica, a fim suportar a instalação de ar condicionado na Escola Municipal Aluízio Bezerra e no Centro Municipal Gilzalda Barbosa Lins, haja vista a necessidade de execução de obras para regularizar o padrão de entrada que receberia a energia, o que foi concluído a posteriori pelo município. - A indenização por danos morais pleiteada por pessoa jurídica de direito público, relacionada à violação de sua honra ou imagem, se mostra devida nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente. - Não evidenciado o dano moral coletivo, nem tampouco a conduta ilícita, desidiosa e desatenta alegadas, há de ser afastada a reparação moral imposta na sentença. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08026852820218205126, Relator.: ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Câmara Cível) Por fim, sobre o pedido de reparação material, o MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA/PI alega que comprovou documentalmente que estava executando os serviços de esgotamento municipal, embora a atribuição fosse da AGESPISA S/A. A respeito do dano material, importante ressaltar que ele não se presume, devendo ser comprovada a sua existência, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil, verbis: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” No entanto, apesar da extensa documentação referenciada em seu recurso (id. 9684930, pág. 15), dela não se extrai, de forma objetiva, o descumprimento do serviço de esgotamento sanitário do município por parte da AGESPISA S/A, menos ainda que a municipalidade teve que garantir, as suas expensas, a continuidade de tal serviço em período de vigência contratual. A propósito, não há prova de notificação do cessionário, abertura de procedimento administrativo para apuração das falhas apontadas, aplicação de sanções ou mesmo intenção de declaração de caducidade da concessão, sendo esta última de rigor, ante a notícia de não prestação de serviço esgotamento sanitário. Assim, mantenho a sentença neste ponto. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível interposta pela AGESPISA S/A e e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Conheço ainda do recurso interposto pelo MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA/PI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, em virtude da análise de mérito das Apelações interpostas, julgo prejudicado o Agravo Interno id. 1888841. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 30/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Presente, a Dra. CAMILLE GUIMARAES DI CREDICO - OAB BA40370. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator