Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ORIGINAL BUTIQUE CONFECCOES LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO. CRÉDITO FISCAL EM VALOR SUPERIOR A R$10.000,00 E DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800251-74.2020.8.18.0044
Trata-se de recurso de apelação manejado pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que julgou extinta a execução fiscal aviada em desfavor de ORIGINAL BUTIQUE CONFECCOES LTDA - ME, sob o fundamento de baixo valor exequendo nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em aferir se a extinção do feito executivo observou as diretrizes contidas no Tema 1.184/STF e na Resolução 547/2024/CNJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme cediço, a partir das orientações firmadas acerca da condução dos feitos executivos no julgamento do Tema nº 1184, a Resolução nº 547 do CNJ, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Todavia, o cenário fático delineado no caso em apreço não se enquadra nas diretrizes firmadas pelo c. STF ou pelo CNJ, porquanto o valor atualizado da dívida exequenda ultrapassa R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), com pedidos da fazenda pública exequente em diligências pertinentes na busca de patrimônio do executado. 5. Neste diapasão, tenho que a extinção do feito executivo se revela prematura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Ausente parecer ministerial. Tese do julgamento: “A extinção do processo executivo fiscal, nos moldes estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ, exige que o valor consolidado da dívida tributária seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, VI; Resolução 547/2024/CNJ, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184; STJ; TJMT - 1001162-80.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 28/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da r. sentença (ID n. 29174919), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que julgou extinta a execução fiscal aviada em desfavor de ORIGINAL BUTIQUE CONFECCOES LTDA - ME, sob o fundamento de baixo valor exequendo nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do art. 20 da Lei Federal nº 10.522/2002. Em suas razões recursais, a Fazenda Exequente, ora apelante, defende que o juízo sentenciante laborou em equívoco, sob o argumento de que o feito executivo em comento não se enquadra nas diretrizes emolduradas pela Resolução 547/2024/CNJ. Sustenta que o valor da dívida exequenda é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual protesta, ao final, pelo provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da ação executiva (ID n. 29174919). Sem preparo, em face da isenção legal que goza o Ente Federativo, na forma disciplinada pelo artigo 1.007, § 1º do CPC. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo assinado para contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, tendo em vista a desnecessidade de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público primário (ID n. 29692397). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. II - DO MÉRITO Conforme relatado alhures, trata-se, na origem, de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ORIGINAL BUTIQUE CONFECÇÕES LTDA - ME decorrente de dívida tributária relativa ao ICMS e à multa lastreada na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 1511818001431- 6. A dívida exequenda na data do ajuizamento do feito compreendia o importe de R$ 10.435,49 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). O juízo a quo extinguiu o feito, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ e nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em razão do valor irrisório da dívida exequenda. Firmadas essas balizas, não obstante o usual e costumeiro acerto do juízo sentenciante, tenho que a razão está com o Estado do Piauí. Com efeito, é de conhecimento público e notório que o c. STF, quando por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema n. 1.184) fixou a seguinte tese jurídica sobre a extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em verdade, no julgamento do precedente vinculante pela Corte Suprema, o Ministro Relator pontuou devidamente que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da justiça brasileira, sendo que “85% das ações executivas estão na Justiça Estadual”, com a espantosa informação de que "das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% são ações de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram só 12 foram efetivamente concluídos". A Corte Constitucional ainda destacou que a disparidade entre o custo judicial da tramitação dos feitos e os valores muitas vezes ínfimos cobrados nas execuções fiscais. Neste viés, pautando-se nas premissas jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transcrevo, por pertinente, as disposições que reputo relevantes para o julgamento do apelo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sem destaque no original) Traçados os aspectos relevantes para o deslinde da matéria e volvendo os olhos para a hipótese vertente, entendo que não é caso de extinção. De acordo com o extrato identificado pelo ID n. 26430352, o valor atualizado da dívida tributária perfaz o montante de R$ 43.356,32 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), com pedidos da fazenda pública exequente em diligências pertinentes na busca de patrimônio do executado. Além disso, o fundamento legal referenciado em sentença para execuções cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) necessitaria de requerimento do Procurador Fazendário no sentido de desistência com pedido de arquivamento do feito, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei Federal nº 13.874/2019. Neste contexto, tenho que se mostra prematura a extinção do feito executivo conforme jurisprudência uníssona no mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE ALTO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de baixo valor, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a extinção de execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta esse entendimento e fixa como parâmetro o valor de R$ 10.000,00, prevendo a extinção de execuções fiscais inferiores a esse limite nas hipóteses de inércia processual ou ausência de bens penhoráveis. 5. A execução fiscal em exame supera o limite de “baixo valor” estabelecido, assim, não se aplica a exigência de medidas prévias, como protesto extrajudicial da CDA, ou tentativa de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Não se aplica o Tema 1.184 do STF nem a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJMT, Ap Cív. n. 1024442-26.2020.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 11.07.2025; TJMT, AgInt n. 1028756-44.2022.8.11.0003, Rel. Desª. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 19.12.2024. (TJMT - 1001162-80.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 28/11/2025) Portanto, verifica-se que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao aplicar, de forma indistinta, os requisitos fixados no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547 do CNJ, considerando que o presente feito não se enquadra no conceito de execução de baixo valor no sentido de ausência do interesse de agir devidamente manifestado pela Fazenda Pública. DISPOSITIVO Firme em tais fundamentos e ausente parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO, ao recurso manejado pelo Estado do Piauí para determinar o regular prosseguimento da ação executiva. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE